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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.002, DE 7 DE JUNHO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.501, de 8 de junho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13 e 16 da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Considerar-se-ão custas ou despesas judiciais, o valor monetário correspondente:

..........................................................

IV - as multas e sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores, nos termos da legislação processual;

V - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicações;

VI - as despesas com guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VII - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;

VIII - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação.

Parágrafo único. As despesas relativas aos serviços prestados pelo meio informatizado serão estabelecidas por resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 3º Nenhuma petição, processo ou recurso à instância superior, contencioso ou administrativo, terá seguimento sem o recolhimento das custas exigíveis, na forma do Código Tributário do Estado e desta Lei, segundo as tabelas anexas, que serão reajustadas com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS.

§ 1º ...................................................................................................................................

I - as cartas precatórias em que os juízos deprecante e deprecado forem, simultaneamente, de comarcas deste Estado serão encaminhadas pelo sistema de protocolo integrado, o que ocorrerá somente se o preparo estiver previamente recolhido, devendo o interessado ser intimado para o seu pagamento no prazo de cinco dias. As custas relativas aos atos praticados durante o cumprimento da carta, sem o devido pagamento prévio, integrarão o cálculo de custas finais da precatória e serão recolhidas incontinenti à recepção da carta pelo juízo deprecante;

II - na hipótese do inciso anterior, será exigido o preparo, aplicando-se o item “7” da Tabela “A”;

III - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação ou da justiça federal, o seu seguimento, inclusive a devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas, devendo ser calculado o preparo aplicando-se os itens “4” a “6” da Tabela “A”, considerando o valor atribuído à carta ou, na ausência, sobre o valor constante da petição inicial ou, não sendo esta acostada, deve ser calculado como de valor inestimável;

IV - poderá o juízo deprecante, ocorrendo a extinção do processo originário, solicitar que a cobrança das custas finais da carta seja procedida pelo juízo deprecado, o qual providenciará a inscrição em Dívida Ativa, caso não haja pagamento;

V - o juízo deprecado deve comunicar ao deprecante a efetivação da distribuição da carta precatória;

VI - o interessado poderá retirar a carta precatória para cumprimento, nos casos de urgência.

............................................................................................................................................

§ 5º Na hipótese de extinção da UFERMS será aplicado o índice referente à unidade que a substituir, utilizada pelo Poder Executivo Estadual para corrigir tributos e taxas de competência estadual.

§ 6º Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, na forma da legislação processual aplicável.

§ 7º O preparo da apelação que objetiva a majoração dos honorários advocatícios, interposta pelo advogado ou pela parte, será calculado sobre o valor pretendido ou, na ausência da indicação do valor, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do valor atribuído à ação de conhecimento.” (NR)

“Art. 4º Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas:

I - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, renúncia do direito em que se funda a ação ou desistência, mesmo antes da citação do réu;

II - a desistência de recurso interposto;

III - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou irregularidade no preparo, falta de preparo ou de preparo insuficiente;

IV - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo, ou de sua complementação, no prazo devido.

Parágrafo único. Inclui-se no valor do preparo as custas correspondentes aos atos requeridos na petição inicial ou no recurso.” (NR)

“Art. 7º Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão ou do Diretor do Cartório mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal, a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

§ 1º Não terá andamento o processo se não houver, nos autos, a prova do pagamento das custas devidas, quando exigíveis.

§ 2º Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Diretor do Cartório, em primeiro grau de jurisdição ou a Secretaria do Tribunal, em segundo grau, certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária.

§ 3º Constatada a existência de débito, o Escrivão, Diretor do Cartório ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, com AR e de mão própria, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. A correspondência será enviada para o endereço do devedor constante dos autos, considerando-se válida aquela devolvida em razão de a parte não ter comunicado nos autos a mudança de endereço.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados após ter o Escrivão, Diretor do Cartório ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando as parcelas devidas, a qual será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implicará falta funcional grave.

§ 6º Os valores das custas serão atualizados de acordo com a UFERMS em vigor, quando o devedor, devidamente intimado, não as pagar no prazo legal.

§ 7º Caso o cálculo de atualização resultar em redução do valor, será devido o valor originário constante da intimação referida no parágrafo anterior.” (NR)

“Art. 8º .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3º Enquadram-se como causa de valor inestimável, os processos criminais e as ações em que seja impossível mensurar o valor do objeto.

§ 4º Para o cumprimento das Cartas Rogatórias e das Cartas de Ordem serão aplicados os valores previstos no item “7” da Tabela “A”.

§ 5º A conta de custas finais será elaborada pelo contador do juízo, ficando vedado o parcelamento do débito.

§ 6º As custas suportadas no processo de precatórios serão adicionadas ao valor da dívida para fins de ressarcimento ao autor.” (NR)

“Art. 9º A realização dos atos judiciais requeridos pela parte e deferidos pelo juiz, ou praticáveis de ofício, dependerão do prévio pagamento das custas.” (NR)

“Art. 11. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

IV - o acesso aos Juizados Especiais e do Consumidor, em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos previstos em lei;

V - as ações ou os recursos:

a) em habeas corpus;

b) em habeas data;

c) da competência do Juízo da Infância e da Juventude, salvo a litigância de má-fé;

d) de embargos de declaração;

e) propostas pelo Ministério Público;

VI - os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em Lei;

VII - o reexame necessário;

VIII - os conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária.

§ 1º A União, os Estados, os municípios e as fundações de direito público não estão sujeitos ao recolhimento das custas, salvo ônus de sucumbência.

§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior não dispensa as pessoas ali mencionadas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.” (NR)

“Art. 12. .............................................................................................................................

§ 1º Ocorrendo a hipótese do caput, o recolhimento na forma do artigo 10 será feito na primeira oportunidade, anexando-se a guia aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, se o feito não for preparado em 30 (trinta) dias.

§ 2º Constatado que durante a tramitação do processo, por equívoco do servidor, houve o início da execução de ato judicial sem o devido pagamento das custas ou das despesas, deverá o escrivão ou o diretor de cartório proceder da seguinte forma:

I - comunicará o fato ao juiz, que ordenará a suspensão do cumprimento do ato, se ainda em curso, até a regularização do recolhimento, salvo se resultar prejuízo para a parte;

II - se já executado integralmente o ato, a parte será instada a regularizar o pagamento das custas ou despesas no prazo de cinco dias, contado da intimação, que será feita, inicialmente, na pessoa de seu procurador, pelo Diário da Justiça;

III - transcorrido o prazo, a parte será pessoalmente intimada, preferencialmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento e de mão própria, para recolhimento das custas ou despesas em 48 horas;

IV - fluído o prazo sem pagamento, quando este couber à parte autora, o processo será extinto, devendo ser extraída certidão referente ao débito para encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa.

§ 3º Nas ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.” (NR)

“Art. 13. A fiscalização das custas e despesas compete ao magistrado, ao relator, aos servidores do Poder Judiciário e às partes.

§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas. Fluído o prazo sem recolhimento, a distribuição será cancelada e o processo extinto.

............................................................................................................................................

§ 3º As cartas precatórias, de ordem ou rogatórias não serão distribuídas e serão devolvidas aos juízos deprecantes, independentemente de cumprimento, caso o preparo não esteja integralmente recolhido no prazo de 15 (quinze dias), contado a partir da juntada do comprovante da entrega da correspondência que intimou o interessado para recolhimento do valor devido.

§ 4º Será adicionado o valor do porte postal ao preparo das ações, recursos, cartas de ordem e precatórias, quando forem encaminhadas por meio do protocolo integrado.” (NR)

“Art. 16. As despesas pagas pelo Tribunal de Justiça aos Oficiais de Justiça e Avaliadores para cumprimento de atos judiciais em processos que tramitam com o benefício da assistência judiciária, dispensa de recolhimento prévio ou com não incidência ou isenção de custas, serão revertidas em favor do FUNJECC, caso haja pagamento posterior pela parte que foi condenada a satisfação das custas, devendo o valor corresponder ao estabelecido na norma específica em vigor na data do ressarcimento.” (NR)

Art. 2º As tabelas constantes no Anexo da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, passam a vigorar conforme o Anexo desta Lei.

Art. 3º Fica revogada a expressão “no caso de atos notariais ou de registros, juntamente com os emolumentos”, constante da segunda parte do artigo 15 da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, mantendo-se a primeira parte e o parágrafo único do mesmo dispositivo.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO DA LEI Nº 3.002, DE 7 DE JUNHO DE 2005.
TABELAS
VALORES EM UFERMS

TABELA A

CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTENCIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUINDO-SE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA.
UFERMS
1. Juizado Especial - ações com valor até 200 UFERMS
1,00
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS
0,50
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS
0,75
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS
1,00
5. De valor inestimável
2,00
6. TODAS AS AÇÕES:
I. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS
2,00
II. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS
3,00
III. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS
4,00
IV. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
V. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS
8,00
VI. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS
10,00
VII. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS
14,00
VIII. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS
16,00
IX. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS
18,00
X. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS
20,00
XI. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS
25,00
XII. De valor superior a 15.000 UFERMS
30,00
7. Carta Rogatória, de Ordem ou Precatória:
I. Relativa a ações de Família, Alimento
1,00
II. Relativo a Direito de Sucessão
1,00
III. Relativas às demais ações judiciais
2,50

TABELA B
RECURSOS A INSTÂNCIA SUPERIOR
1. Apelação cível:
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS
1,00
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS
1,50
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS
2,50
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS
4,00
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS
6,00
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS
8,00
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS
10,00
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS
12,00
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS
14,00
2. Agravo de instrumento
5,00
3. Recurso em matéria criminal:
I - originário de ação pública
NIHIL
II - originário de ação penal privada
5,00
NOTA: Ao valor do preparo deve ser incluído o porte postal de remessa
e retorno dos autos
TABELA C
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR
1. Feitos cíveis:
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A
II - Embargos infringentes
4,00
III - Incidente de falsidade
3,00
IV - Restauração de autos perdidos
4,00
V - Mandado de segurança
4,00
VI - Mandado de injunção
4,00
2. Feitos criminais:
I - Ação penal privada
4,00
II - Revisão
4,00
III - Desaforamento
4,00

TABELA D
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Carta de sentença, por página
    0,15
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos
I - pela primeira página
1,50
II -por página que acrescer
0,50
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos:
1,50
4. Cálculo de qualquer natureza em processo de precatório
1,50
5. Correspondência expedida em processo de precatório
1,00
6. Registro e autuação de processo de precatório
0,35
NOTA: A cobrança prevista no inciso II, do item 2, deve ocorrer quando a página acrescida contiver no mínimo 15(quinze) linhas.
TABELA E
ATOS DOS SERVIÇOS DA ESCRIVANIA, DA DISTRIBUIÇÃO, DA CONTADORIA E DA PARTIDORIA
1. Carta de sentença, por página
0,15
2. Certidões:
I - Expedida pela Escrivania ou Distribuição
a - pela primeira página
1,50
b - por página que acrescer
0,50
II - Plurinominal
a - pelo primeiro nome inserido
1,50
b - para cada nome adicionado
0,10
3. Buscas
1,50
4. Carta de arrematação, adjudicação ou remissão de bens,
divisão ou demarcação, por página
0,15
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário ou de parcela devida a cônjuge:
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS
0,50
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS
1,00
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS
1,50
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS
3,00
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS
9,00
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS
15,00
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS
20,00
IX - valor superior a 100.000 UFERMS
30,00
6. Guia de Recolhimento/Boleto Bancário
0,21
7. Cálculo de qualquer natureza nos autos
1,50
8. Esboço de partilha ou sobrepartilha
3,00
9. Registro na distribuição de petição ou carta, com anotações devidas
0,35
10. Averbação, retificação, cancelamento ou anotação
0,10
11. Despesas com postagem:
I - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” - mão própria
1,00
II - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” - simples
0,70
III - Correspondência simples, sem Aviso de Recebimento “AR”
0,50
12. Porte Postal:
I - De 1 até 200 folhas
1,50
II - de 201 até 400 folhas
2,32
III - de 401 até 600 folhas
3,14
IV - de 601 até 800 folhas
3,97
V - de 801 até 1000 folhas
4,80
VI - de 1001 até 1200 folhas
5,62
VII - de 1201 até 1400 folhas
6,44
VIII - de 1401 até 1600 folhas
7,27
IX - de 1601 até 1800 folhas
8,09
X - de 1801 até 2000 folhas
8,92
XI - de 2001 até 2200 folhas
9,74
XII - de 2201 até 2400 folhas
10,56
XIII - de 2401 até 2600 folhas
11,39
XIV - de 2601 até 2800 folhas
12,21
XV - de 2801 até 3000 folhas
13,04
XVI - de 3001 até 3200 folhas
13,86
XVII - de 3201 até 3400 folhas
14,69
XVIII - de 3401 até 3600 folhas
15,51
XIX - de 3601 até 3800 folhas
16,34
XX - de 3801 até 4000 folhas
17,16
XXI - de 4001 até 4200 folhas
17,99
XXII - de 4201 até 4400 folhas
18,81
XXIII - de 4401 até 4600 folhas
19,65
XXIV - de 4601 até 4800 folhas
20,48
XXV - de 4801 até 5000 folhas
21,31
XXVI - acima de 5001 folhas
22,15
13 - Cópia reprográfica
0,02
14 - Conferência de cópia reprográfica
0,03
15 - Desarquivamento de autos:
I - apenas para vistas
1,50
II - para vistas e impulsionamento
2,00
16 - Publicação no Diário da Justiça, por centímetro
0,80
17 - Envio de petição intermediária pelo protocolo integrado, por petição
1,00
18 - Encaminhamento, por meio informatizado, de guia e boleto bancário
1,00
19 - Intimação via telefônica
0,50
NOTAS:
a) O valor do porte postal, constante da tabela acima, deverá ser duplicado, se a natureza do procedimento exigir o retorno dos autos, quando remetidos por órgão do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
b) A cobrança prevista na alínea b, do inciso I, do item 2, deve ocorrer quando a página acrescida contiver no mínimo 15 (quinze) linhas.
c) A padronização do texto para publicação no Diário da Justiça obedecerá provimento editado pelo Conselho Superior da Magistratura.
TABELA F
ATO DO SERVIÇO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
1. Praça ou Leilão, independentemente dos procedimentos:
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS
0,50
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS
1,00
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
5,00
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS
10,00

TABELA G
ATOS DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis:
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS
0,10
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS
0,50
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS
0,75
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS
1,00
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
1,50
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
3,00
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS
6,00
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS
12,00

TABELA H
ATOS DOS SERVIÇOS DE DEPÓSITO E DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS
1. Depósitos:
I - de bens móveis, 2% sobre o valor do bem, não ultrapassando
20,00
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor do bem, não ultrapassando
20,00
NOTAS:
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
c) Quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, as despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
d) O valor das despesas com o cumprimento de mandados são os estabelecidos em lei própria.
TABELA I
ATOS DOS SERVIÇOS DE PERÍCIA, TRADUÇÃO E DE OUTROS PROFISSIONAIS
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.

TABEJA J
DAS ENTIDADES DE CLASSE
1. Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul
0,10
2. Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público
0,10
3. Colégio Notarial do Brasil
0,10
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros
0,10
II - por feito distribuído; na seguinte proporção, em percentual
sobre o valor da causa:
a) até 60 UFERMS isento
b) acima de 60 até 150 UFERMS 0,3% do valor
c) acima de 150 até 600 UFERMS 0,2% do valor
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS
3,00
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul
0,10
6. Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul
0,10
7. Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul
0,10
8. Associação dos Delegados de Polícia de Estado de Mato Grosso do Sul
0,10
9. Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul
0,10
10. À Associação dos Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul-FISCOSUL idem ao item 1
0,05
11. Ao Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
0,05



LEI 3.002.rtf