O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................:
......................................................
IV - ...............................................:
a) Auditor Fiscal da Receita Estadual;
b) Fiscal Tributário Estadual;
............................................” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os atos normativos e de pessoal, concernentes ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), ficando mantidas aos servidores descritos no art. 1º desta Lei, as exatas atribuições previstas, respectivamente, nos incisos I e II do § 1º do art. 219 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com as alterações da Lei nº 2.144, de 13 de setembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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