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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.579, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Proíbe depósito prévio para internação de enfermos em Clínicas e Hospitais da rede privada, bem como os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.333, de 6 de novembro de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 50/2008, de 18 de setembro de 2008 - VETO REJEITADO, publicado no Diário Oficial nº 7.323, de 22 de outubro de 2008.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para internação de enfermos em clínicas e hospitais da rede privada, bem como os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul, nas hipóteses de emergência ou urgência.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento ou que coloque a vida do enfermo em risco. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 3.696, de 7 de julho de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

§ 2º As unidades de saúde mencionadas o caput deverão afixar em local visível, cartazes contendo o texto integral desta Lei, com o intuito de dar ciência à população de seus direitos. (acrescentado pela Lei nº 3.696, de 7 de julho de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento infrator ficará sujeito:x

I - Devolver em dobro o valor depositado ao depositante;x
x
II - Pagar multa de 10.000 (dez mil) UFERMS e em caso de reincidência haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em nova multa a ser aplicada.

Art. 3º Norma regulamentar dará aplicabilidade a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. x

Campo Grande, 5 de novembro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.579.doc