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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.178, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006.

Estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem, aterros sanitários e de depósito de resíduos tóxicos industriais e residenciais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.676, de 22 de fevereiro de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem, aterros sanitários e de depósito de resíduos tóxicos industriais e residenciais.

Art. 2º A realização de obra e a implantação de estrutura de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo:

I - Estudo hidrológicos e meteorológicos em um período de recorrência de no mínimo de 30 anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;

II - Estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;

III - Previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou de aterro;

IV - Verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;

V - Previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.

Art. 3º O projeto a que se refere o art. 2º deverá ser elaborado por equipe multidiciplinar de nível superior, com a obrigatoriedade de recolhimento de ART´s - Anotações de Responsabilidade Técnica ou comprovação de registro e regularidade junto aos seus respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional.

Art. 4º Fica o empreendedor obrigado a apresentar o Pam - Plano de Auto Monitoramento, em conformidade com as condicionantes estabelecidas pela licença ambiental de operação expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 5º As barragens serão classificadas de acordo com:

I - a altura do maciço;

II - o volume do reservatório;

III - a ocupação humana na área a jusante da barragem;

IV - o interesse ambiental da área a jusante da barragem;

V - as instalações na área a jusante da barragem.

Art. 6º Aos empreendimentos já existentes que não se enquadram nos dispositivos desta Lei, será concedido o prazo máximo de um ano, a contar de sua vigência, para que providenciem junto ao órgão ambiental competente sua regularização, mediante um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta.

Art 7º Na ocorrência de acidente ambiental, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como a realização de amostragens e análises laboratoriais e a adoção de medidas emergenciais para o controle de efeitos nocivos ao meio ambiente, bem como os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários, serão, prioritariamente, assumidos pelo empreendedor, ou terão seus custos por ele ressarcidos ao Estado, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.

Art. 8º Aos infratores desta lei aplica-se multa, arbitrada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) entre 100 (cem) e 10.000 (dez mil) UFERMS, conforme a gravidade do caso e a capacidade contribuitiva da empresa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 3.178.rtf