O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 163 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 163. ................................:
.................................................
Parágrafo único. A regra disposta no inciso I deste artigo enseja a devolução de importâncias já pagas relativamente ao período remanescente do exercício civil posterior ao mês do furto ou do roubo do bem, quando requerida pelo contribuinte.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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