A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Mototaxista a ter disponível toucas descartáveis para serem fornecidas aos usuários/consumidores desse serviço.
§ 1º O mototaxista deverá informar os usuários/consumidores que o fornecimento da touca descartável é uma questão de higiene e prevenção contra qualquer doença capilar.
§ 2º O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 10 (dez) UFERMS, que deverá ser revertidos em programas de conscientização e paz no trânsito.
Art. 2º Os usuários/consumidores desse meio de transporte passam a ser fiscalizadores do cumprimento da presente Lei, devendo recorrer ao PROCON/MS ou á Delegacia do Consumidor quando o serviço não for oferecido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2011
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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