(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.065, DE 8 DE AGOSTO DE 2011.

Determina que o mototaxista tenha disponível toucas descartáveis para serem fornecidas aos usuários/consumidores deste serviço.

Publicada no Diário Oficial nº 8.008, de 10 de agosto de 2011, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o Mototaxista a ter disponível toucas descartáveis para serem fornecidas aos usuários/consumidores desse serviço.

§ 1º O mototaxista deverá informar os usuários/consumidores que o fornecimento da touca descartável é uma questão de higiene e prevenção contra qualquer doença capilar.

§ 2º O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 10 (dez) UFERMS, que deverá ser revertidos em programas de conscientização e paz no trânsito.

Art. 2º Os usuários/consumidores desse meio de transporte passam a ser fiscalizadores do cumprimento da presente Lei, devendo recorrer ao PROCON/MS ou á Delegacia do Consumidor quando o serviço não for oferecido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de agosto de 2011

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente