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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.699, DE 20 DE SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a criação do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos na Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.373, de 23 de setembro de 1996.
Revogada pela Lei Complementar nº 132, de 12 de janeiro de 2009, art. 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul o Corpo Voluntário de Militares Inativos - CVMI, para atuar no policiamento de escolas e creches estaduais e na guarda dos próprios públicos situados no Parque dos Poderes.

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, o Corpo Voluntário de Militares Inativos - CVMI, para atuar no policiamento e guarda dos próprios estaduais e nos municipais, mediante convênio. (redação dada pela Lei nº 1.749, de 26 de junho de 1997.)

Parágrafo único. Serão admitidos no CVMI militares estaduais que passaram à inatividade na condição de praças.

Art. 2º A Diretoria de Pessoal Militar manterá cadastro atualizado de militares estaduais inativos que quiserem ingressar no CVMI.

Art. 3º O ingresso de militares estaduais inativos no CVMI dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMMS, após autorização do Governador do Estado.

Art. 4º Os militares estaduais inativos, enquanto permanecerem no CVMI, perceberão Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será paga em folha suplementar e não integrará os vencimentos do servidor militar inativo para nenhum efeito, nem mesmo para fins de previdência.

Art. 5º O servidor militar inativo permanecerá no CVMI pelo prazo necessário à realização da atividade que motivou a sua convocação.

§ 1º A permanência do servidor militar inativo no CVMI poderá ser renovada ou revogada ex offício pela Administração.

§ 2º O servidor militar inativo na data de vigência desta Lei poderá retornar para compor o CVMI, e atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos será desligado ex offício.

Art. 6º Os servidores militares inativos que passarem para a reserva, após 30 de junho de 1996, somente poderão ingressar no CVMI se tiverem passado à inatividade com 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 7º O Comando-Geral da PMMS planejará e supervisionará as atividades do CVMI.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação constante da Lei nº 1.634, de 21 de dezembro de 1995 - Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de setembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador