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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.847, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre o prazo máximo para a realização de consultas de idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais e gestantes pelas unidades de saúde pública, os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.642, de 11 de fevereiro de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as unidades de saúde, os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde do Estado obrigados a realizarem as consultas agendadas para idosos, na forma da lei, valetudinários, portadores de necessidades especiais e gestantes, num prazo máximo de 3 (três) dias a contar do agendamento, quando não for o caso de internamento imediato.

Art. 2º O não atendimento ao contido nesta lei sujeitará os agentes públicos responsáveis a processos disciplinares e, os particulares, numa multa de 100 UFERMS, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º As reclamações pelo não atendimento no prazo estabelecido por esta Lei poderão ser feitas junto ao Conselho Estadual de Saúde, ou nos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, que as encaminhará para o Órgão Superior competente, para as devidas providências.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. x

Campo Grande, 10 de fevereiro de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.847.doc