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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 799, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do
Sul-DERSUL a realizar operação de crédito e/ou arrendamento
mercantil junto ao Sistema Financeiro - BNDES - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social ou outra instituição de crédito
para aquisição ou arrendamento de máquinas e equipamentos
rodoviários com a prestação de garantia do Poder Executivo.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso
do Sul-DERSUL, autorizado a contratar empréstimos por operações
de crédito ou arrendamento mercantil até o limite de 3.000.0000
OTNs (Três milhões de Obrigações do tesouro Nacional), junto ao
Sistema Financeiro BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social ou outra instituição de crédito no país, para
aquisição ou arrendamento de máquinas e equipamentos rodoviários,
necessários ao reaparelhamento do parque rodoviário deste
Departamento para assistência e manutenção das rodovias estaduais.


Parágrafo Unico - Os empréstimos de que trata o presente artigo
quando obtidos junto ao Sistema Financeiro-BNDES, subordinar-se-ão
as condições e prazos constantes das normas operacionais daquele
Sistema, inclusive quanto a incidência de correção monetária e a
contratação através de seus agentes, e, quando ocorrer o
arrendamento mercantil deverão ser observada as normas e condições
da legislação pertinente a esse tipo de operação de crédito.


Art. 2º - Para a realização dos empréstimos, financiamento e ou
arrendamento mercantil, através de operações de crédito previstas
nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ao
Sistema BNDES ou a qualquer de seus agentes financeiros ou ainda as
instituições de crédito, através da concessão de fiança ou aval e
vinculação de cotas partes do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICM e ou outras garantias de qualquer item de sua
receita que sejam constitucional e legalmente asseguradas ao Estado
de Mato Grosso do Sul.


Parágrafo Unico - as garantias acima a serem concedidas aos
empréstimos aludidos no artigo primeiro serão prestadas de acordo
com a capacidade de endividamento do Estado, respeitando o
estabelecido na Lei nº 30, de 26 de novembro de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 419, de 03 de janeiro de 1980.


Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do
Sul - DERSUL, fará constar de seu orçamento, em cada exercício,
dotações suficientes para o pagamento do principal e encargos,
resultantes do cumprimento desta Lei.



Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 10 de dezembro de 1.987.



LEI Nº 799 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.doc