O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso
do Sul-DERSUL, autorizado a contratar empréstimos por operações
de crédito ou arrendamento mercantil até o limite de 3.000.0000
OTNs (Três milhões de Obrigações do tesouro Nacional), junto ao
Sistema Financeiro BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social ou outra instituição de crédito no país, para
aquisição ou arrendamento de máquinas e equipamentos rodoviários,
necessários ao reaparelhamento do parque rodoviário deste
Departamento para assistência e manutenção das rodovias estaduais.
Parágrafo Unico - Os empréstimos de que trata o presente artigo
quando obtidos junto ao Sistema Financeiro-BNDES, subordinar-se-ão
as condições e prazos constantes das normas operacionais daquele
Sistema, inclusive quanto a incidência de correção monetária e a
contratação através de seus agentes, e, quando ocorrer o
arrendamento mercantil deverão ser observada as normas e condições
da legislação pertinente a esse tipo de operação de crédito.
Art. 2º - Para a realização dos empréstimos, financiamento e ou
arrendamento mercantil, através de operações de crédito previstas
nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ao
Sistema BNDES ou a qualquer de seus agentes financeiros ou ainda as
instituições de crédito, através da concessão de fiança ou aval e
vinculação de cotas partes do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICM e ou outras garantias de qualquer item de sua
receita que sejam constitucional e legalmente asseguradas ao Estado
de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Unico - as garantias acima a serem concedidas aos
empréstimos aludidos no artigo primeiro serão prestadas de acordo
com a capacidade de endividamento do Estado, respeitando o
estabelecido na Lei nº 30, de 26 de novembro de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 419, de 03 de janeiro de 1980.
Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do
Sul - DERSUL, fará constar de seu orçamento, em cada exercício,
dotações suficientes para o pagamento do principal e encargos,
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1.987. |