O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Anualmente, o Estado aplicará nunca menos de 30% (trinta por cento) (art. 198 da Constituição Estadual) e os Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal).
Art. 2º Os recursos destinados e manutenção e desenvolvimento do ensino, resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo anterior, visam assegurar preferencialmente o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória e garantir:
I - as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso a escola e a permanência nos estudos;
II - a melhoria crescente da qualidade do ensino;
III - o desenvolvimento da pesquisa educacional;
IV - o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V - o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços da educação;
VI - o estimulo a educação e a justa distribuição dos seus benefícios.
Art. 3º O Estado e os Municípios deverão dar prioridade ao ensino fundamental na participação dos recursos de que trata o art. 1º.
Art. 4º Os recursos mencionados no art. 1º desta Lei originar-se-ão:
I - no Estado, da receita de impostos que venha a arrecadar assim como da que lhe seja transferida pela União, por força de mandamento constitucional;
II - nos Municípios, da receita dos impostos que venham a arrecadar, assim como da que lhe seja transferida pela União e pelo Estado, por força dos respectivos mandamentos constitucionais.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, excluir-se-ão das receitas arrecadadas pelo Estado e do cálculo do seu percentual de aplicação, as parcelas de recursos que haja transferido aos Municípios, por forca das disposições constitucionais.
§ 2º Considerar-se-ão excluídas das receitas de impostos mencionada no caput deste artigo:
I - as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos;
II - as entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, quando relativa a receita de impostos.
§ 3º Para fixação dos valores correspondentes ao mínimos estabelecidos no art. 1º desta Lei, considerar-se-á a receita estimada na Lei de Orçamento Anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º as diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apurada e corrigidas no último trimestre do exercício e, ainda havendo ao seu término, diferença, esta será compensada no exercício seguinte.
5º (VETADO)
6º (VETADO)
Art. 5º Para efeito do cumprimento do preceito constitucional, não serão computadas as aplicações de receitas de contribuições ou tributos que não sejam impostos propriamente ditos, especialmente as referentes ao salário educação.
Art. 6º 0s recursos previstos no art. 1º desta Lei, destinar-se-ão ao ensino de todos os graus regular ou ministrados pela via supletiva amplamente considerada, ai incluídas a educação pré-escolar, a educação de excepcionais e a pós-graduação.
§ 1º Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino todas as que se façam, dentro ou fora das instituições de ensino com vista ao disposto neste artigo, desde que as correspondentes atividades estejam abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e sejam supervisionada, pelos competentes sistemas de ensino ou ainda as que:
I - resultem em bens ou serviços que se integrem nas programações de ensino;
II - consistam em levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, levadas a efeito pelas instituições de ensino ou por outros órgãos e entidades, desde que visem precipuamente o aprimoramento da qualidade e expansão racional do ensino;
III - correspondam a amortização e ao custeio de operações de crédito destinados ao financiamento de programas de ensino, nos termos do caput deste parágrafo e seu inciso I;
IV - importem em concessão de bolsas de estudo;
V - assumam a forma de atividade-meio de estabelecimento de normas, gestão, supervisão, controle, fiscalização e outras necessárias ao regular funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - decorram da manutenção de pessoal inativo, estatutário, originário das instituições de ensino, em razão de aposentadoria.
§ 2º Não se consideram despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino:
I - as efetuadas com pesquisas quando não vinculada esta ao ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, não vise, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e a expansão racional do ensino;
II - as que traduzam em subvenções a instituições privadas, de caráter assistencial ou cultural;
III - as que se destinem a formação específica de quadros para a administração pública, sejam civis ou militares.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes dos sistemas de planejamento e orçamento detalharão seus programas de trabalho, de modo que as ações definidas nesta Lei como de manutenção e desenvolvimento do ensino, sejam identificadas em seus aspectos operacionais a níveis de projeto e atividade orçamentária, para efeito de consideração nas fases de elaboração e execução do orçamento.
Art. 8º Os órgãos centrais dos sistemas de planejamento e orçamento e de administração financeira, contabilidade e auditoria em suas áreas de atuação, estabelecerão mecanismos e meios gerenciais, para controlar e apurar os resultados que visem dar cumprimentos as determinações expressa nesta Lei.
Art. 9º No 1º (primeiro) ano da aplicação desta Lei, deverão o Estado e os Municípios, por seu Poder Executivo, ajustar os respectivos orçamentos as normas aqui fixadas.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |