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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.689, DE 30 DE JUNHO DE 2015.

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 2° da Lei n° 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

Publicada no Diário Oficial nº 8.952, de 1º de julho de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................

§ 1º Nos casos em que a vistoria prevista no item 2026, da tabela anexa desta Lei, for realizada para efetuar o licenciamento anual de veículo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em 20% (vinte por cento) o seu valor.

§ 2º Fica vinculado às atividades de educação no trânsito e às campanhas de prevenção de acidentes no trânsito, 10% (dez por cento) do produto da arrecadação da vistoria, realizada para efetuar o licenciamento anual de veículos, prevista no item 2026, da tabela anexa desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado