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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.024, DE 18 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a oferta de locais para o pagamento da conta de energia elétrica em Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.952, de 19 de maio de 2011.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa concessionária do serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica deverá oferecer para os consumidores, locais descentralizados e próximos às residências, destinados ao pagamento da conta de energia elétrica.

Art. 2º Os postos de pagamento de que trata o art. 1º, poderão funcionar em agências bancárias, casas lotéricas, ou em outros estabelecimentos comerciais credenciadas, tendo como critério o número de habitantes dos bairros ou regiões dos municípios, atendendo a seguinte proporção:

I - de 10 a 30 mil habitantes no mínimo dois locais de recebimento;

II - acima de 30 mil habitantes no mínimo três locais de recebimento.

Art. 3º O descumprimento desta legislação implicará para a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica multa diária no valor de 5.000 UFERMS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Campo Grande, 18 de maio de 2011.x

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 4.024 - LOCAIS PAGAMENTO ENERGIA.docx