O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece as normas de prevenção, controle e combate a Mosca do Chifre no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da presente Lei.
Art. 2º A prevenção, controle e combate a Mosca do Chifre será coordenada e executada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, através do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária do Mato Grosso do Sul - IAGRO.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - Prevenir, combater e controlar a praga evitando sua exagerada proliferação;
II - Controlar e fiscalizar a comercialização de produtos destinados ao combate a Mosca do Chifre.
Art. 4º Para a consecução destes objetivos, a presente Lei visa:
I - Tornar obrigatório o combate em determinados períodos do ano, recomendados pelo serviço de defesa Animal do M.A.SECAP/ IAGRO.
Art. 5º Todos os proprietários que tenham animais contaminados ficam obrigados a estrita observância das medidas destinadas a seu combate e controle, facilitando a fiscalização e o acesso dos Técnicos a sua propriedade:
I - (VETADO).
II - O controle e combate deverá ser custeado pelo proprietário. Em caso de não observância, o IAGRO poderá executa-la, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes deste encargo.
Art. 6º O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, em face de circunstância, poderá em qualquer época, determinar o combate e a metodologia, visando controlar e circunscrever os focos do inseto.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Fica criado o Conselho Deliberativo composto por representantes do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SECAP, Delegacia Federal de Agricultura - D.F.A., Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, Universidade de Mato Grosso do Sul UFMS, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, cuja Presidência ficará a cargo de um dos Diretores de Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.
Art. 9º Caberá ao Conselho opinar na política a ser adotada pelo órgão ao controle e combate a Mosca do Chifre.
Art. 10. O Poder Executivo expedirá dentro de 60 (sessenta) dias o regulamento necessário a execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |