(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.183, DE 11 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre prevenção, controle e Combate a Haematobia irritans (Mosca do Chifre) no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 3.092, de 12 de julho de 1991.
Ref: Mensagem nº 37, de 11 de julho de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estabelece as normas de prevenção, controle e combate a Mosca do Chifre no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da presente Lei.

Art. 2º A prevenção, controle e combate a Mosca do Chifre será coordenada e executada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, através do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária do Mato Grosso do Sul - IAGRO.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - Prevenir, combater e controlar a praga evitando sua exagerada proliferação;

II - Controlar e fiscalizar a comercialização de produtos destinados ao combate a Mosca do Chifre.

Art. 4º Para a consecução destes objetivos, a presente Lei visa:

I - Tornar obrigatório o combate em determinados períodos do ano, recomendados pelo serviço de defesa Animal do M.A.SECAP/ IAGRO.

Art. 5º Todos os proprietários que tenham animais contaminados ficam obrigados a estrita observância das medidas destinadas a seu combate e controle, facilitando a fiscalização e o acesso dos Técnicos a sua propriedade:

I - (VETADO).

II - O controle e combate deverá ser custeado pelo proprietário. Em caso de não observância, o IAGRO poderá executa-la, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes deste encargo.

Art. 6º O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, em face de circunstância, poderá em qualquer época, determinar o combate e a metodologia, visando controlar e circunscrever os focos do inseto.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Fica criado o Conselho Deliberativo composto por representantes do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SECAP, Delegacia Federal de Agricultura - D.F.A., Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, Universidade de Mato Grosso do Sul UFMS, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, cuja Presidência ficará a cargo de um dos Diretores de Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.

Art. 9º Caberá ao Conselho opinar na política a ser adotada pelo órgão ao controle e combate a Mosca do Chifre.

Art. 10. O Poder Executivo expedirá dentro de 60 (sessenta) dias o regulamento necessário a execução desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de julho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador