O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. As alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei, ficam adicionados do percentual de 2% (dois por cento):
.........................................................
§ 1º O produto da arrecadação, decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo, deve ser destinado, integralmente, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
..............................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de outubro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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