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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.460, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre as classes e referências salarias dos cargos de Agente Fazendário e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.580, de 19 de dezembro de 2013, página 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As classes e referências salarias dos cargos de Agente Fazendário instituídos pelo Decreto-Lei nº 105, de 6 de junho de 1979, passam a corresponder às indicadas no Anexo I desta Lei.

Art. 2º A Tabela “C” do Anexo XVII à Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com o texto constante no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Fazendário serão classificados nas classes e referências constantes no Anexo II e III desta Lei, em duas etapas, observado o seguinte:

I - na primeira etapa, com efeito, a partir de 1º de dezembro de 2013, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo II desta Lei;

II - na segunda etapa, com efeito, a partir de 1º de outubro de 2014, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo III desta Lei.

§ 1º O impacto financeiro decorrente das duas etapas de reclassificação será deduzido, permanentemente, do valor da produtividade fiscal por desempenho setorial, de acordo com os seguintes critérios:

I - na primeira etapa de reclassificação, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C191 e o da referência A183;

II - na segunda etapa de reclassificação, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C191 e o da referência A187.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da reclassificação, na primeira e na segunda etapa, estendem-se aos aposentados e pensionistas no cargo de Agente Fazendário.

§ 3º O efeitos financeiros decorrentes da reclassificação prevista na Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013, na primeira e na segunda etapa, estendem-se aos aposentados e pensionistas nos cargos de Agentes Tributários Estaduais e de Fiscal de Rendas.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, complementarmente, a reclassificação de que trata este artigo e a expedir os atos necessários a sua efetivação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de maio de 2013.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

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