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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.042, DE 7 DE JULHO DE 2005.

Altera o art. 69 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores na estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.522, de 8 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 69 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 69. Os servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo ficam submetidos, exclusivamente, ao regime jurídico estatutário. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

§ 1° A admissão de servidores com vínculo permanente e por prazo indeterminado far-se-á somente após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

§ 2° As admissões de servidores temporários para atender à necessidade de excepcional interesse público serão formalizadas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, por prazo determinado, sob forma de contrato público, com cláusulas uniformes que assegurem, no mínimo, os direitos referidos no § 3° do art. 39 da Constituição Federal. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos professores convocados para o exercício de funções do magistério.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, art. 89)

Art. 2° Os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, admitidos por concurso público, em exercício na data de vigência desta Lei, terão seus empregos transformados em cargos públicos.

§ 1° Os empregados que contarem menos de trinta e seis meses de efetivo exercício permanecerão em estágio probatório pelo período necessário a completar esse prazo.

§ 2° O empregado incluído na condição referida no caput deverá, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, manifestar opção pela transformação do seu emprego em cargo público.

§ 3° Os empregados que não optarem pelo regime estatutário serão colocados num Quadro Provisório, que será gradativamente extinto, na medida em que seus empregos, por qualquer motivo, se tornarem vagos, na forma do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se os artigos 8° e 9° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, e o art. 13 da Lei n° 2.599, de 23 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 7 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


REGULAMENTADA PELO DECRETO 11.893, DE 8 DE JULHO DE 2005.