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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.378, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a normatização da segurança em instituições financeiras e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.
Ref. Mensagem Gov 080/2001, de 26 de dezembro de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de segurança em instituições financeiras instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer instituição financeira dentro dos limites geográficos do Estado de Mato Grosso do Sul que não possua sistema de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As instituições financeiras referidas neste artigo compreendem quaisquer estabelecimentos financeiros onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, tais como bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedade de crédito, associações de poupança, unidades do Correio, suas agências, subagências e seções, postos de atendimento bancários, casas lotéricas, entre outros estabelecimentos que operem com recebimento e ou pagamento de contas e demais atividades que caracterizem uma operação financeira.

Art. 3º O sistema de segurança referido nos artigos anteriores inclui pessoas adequadamente preparadas, devidamente credenciadas pela Polícia Federal, assim chamadas vigilantes; alarmes capazes de permitir, com segurança e eficiência, comunicação entre estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de segurança ou órgão policial mais próximo; equipamentos de registros de imagens fotográficas que possibilitem a identificação dos assaltantes, permitindo suas perseguições e capturas, e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - portas especiais de segurança para entrada/saída do público que acessar o estabelecimento;

II - dispositivos elétricos, eletrônicos de retardo de abertura de portas e cofres;

III - sistemas alternativos para gravação e registros de imagens e cenas ocorridas no interior da instituição financeira.

Art. 4º As instituições financeiras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 5º A instituição financeira que não cumprir com o disposto nesta Lei, no prazo e modo especificados, estará sujeita ao pagamento de multa diária correspondente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para cada caso, aplicando-se o dobro a partir do 30 (trigésimo) dia do não cumprimento destas determinações. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no dia 23 de dezembro de 2002)

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de seus órgãos policiais competentes e em convênio com a Polícia Federal:

I - fiscalizar as instituições financeiras quanto ao cumprimento desta Lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento, ou não, das determinações estabelecidas nesta Lei pela instituição financeira, à autoridade que autoriza o seu funcionamento.

III - aplicar às instituições financeiras que não cumprirem o estabelecido nesta Lei as penalidades previstas no art. 5º. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no dia 23 de dezembro de 2002)

Art. 7º Aplica-se suplementarmente a esta Lei as disposições contidas na legislação federal que trata da matéria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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