Pedro  Pedrossian,  Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço 
saber  que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
 
Art.  1º  -  Os  artigos 325, 326, 327, 328, 331, VI; 332, parágrafo 
único,  334, § 1º, 339, I, 342, parágrafo único, 344, §§ 1º e 2º, e 
356,  alíneas  'a'  e  'b',  do  Decreto-lei nº  31, de 1º de janeiro de 1.979, passam a ter a seguinte redação: 
 
"Art.  325  -  O Corregedor-Geral da Justiça determinará, de oficio, 
ou a pedido dos interessados, a abertura do concurso. 
 
Art.   326   -  Caberá  ao  Corregedor-Geral  da  Justiça  baixar  o 
regulamento para o concurso, obedecidas as seguintes normas: 
 
a) a prova de Português será exigida para todos os cargos; 
 
b)  as  provas  de  Matemática,  noções  de  direito,  conhecimentos 
gerais,   datilografia   e   de   outras   matérias  específicas  de 
determinada  área  técnica  ou  científica,  terão  a  sua exigência 
conformada à peculiaridade de cada cargo; 
 
c) as matérias das provas constarão de programa específico; 
 
d)  o  grau de escolaridade será exigido de acordo com a natureza do 
cargo e a localidade onde será exercido. 
 
Art.  327  -  O  concurso  será  realizado por uma banca examinadora 
presidida   pelo  Corregedor-Geral  da  Justiça  e  formada  por  um 
representante do  Ministério  Público e um advogado, indicados pela 
Procuradoria  Geral  da  Justiça e pela Seção da Ordem dos Advogados 
de Mato Grosso do Sul. 
 
Art. 328 - O concurso será homologado pelo Tribunal Pleno. 
 
Art. 331 -......................................................... 
 
VI  -  possuir  o  grau  de  escolaridade  que  for  estabelecido no 
regulamento. 
 
Art. 332 -......................................................... 
 
 
Parágrafo  único - O candidato que tiver indeferida a sua  inscrição 
poderá,   no  prazo  de  cinco  dias  após  a  publicação,  interpor 
recurso para o Corregedor-Geral da Justiça. 
 
Art. 334 - ........................................................ 
 
§ 1º   -  As   promoções   serão   por   merecimento  e  antiguidade, 
alternadamente,  em  cada  ofício, por indicação do Corregedor-Geral 
da Justiça ao Tribunal Pleno. 
 
Art. 339 - ........................................................ 
 
I  -  exoneração  concedida  pelo  Tribunal de Justiça, após  prévia 
verificação  da  regularidade  dos  serviços,  procedida  e atestada 
pelo juiz de direito diretor do foro. 
 
Art. 342 - ........................................................ 
 
Parágrafo  único  -  no  caso  de  prazo  maior ou de prorrogação, a 
licença  será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, à vista de 
laudo médico de inspeção da junta oficial. 
 
Art. 344 - ........................................................ 
 
§ 1º  -  A  licença  será concedida pelo Corregedor-Geral da  Justiça, 
que  a  negará  se  inconveniente  ao  interesse  da  Justiça, e não 
poderá  ultrapassar a dois anos nem ser renovada dentro de três anos 
seguintes a seu término. 
 
§ 2º  -   A   licença  poderá  ser  cassada  pelo Corregedor-Geral  da 
Justiça,  sempre  que  o  exigir  o  interesse  da Justiça, bem como 
poderá   dela   desistir  o  servidor,  o  qual  fará  a  competente 
comunicação ao mesmo Corregedor. 
 
Art. 356 - ........................................................ 
 
a)  pelo Tribunal de Justiça, a de demissão; 
 
b)  pelo  Corregedor-Geral  da  Justiça, as previstas nos  itens I a 
IV do artigo 352." 
 
Art.  2º  -  Esta  lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
                              Campo Grande, 07 de dezembro de 1.981. 
 
                              PEDRO PEDROISSIAN 
                              Governador 
 
                              OSMAR FERREIRA DUTRA 
                              Secretário de Estado para 
                              Assuntos da Casa Civil 
 
                              GAZI ESGAIB 
                              Secretário de Estado de Administração 
 
                              NELSON TRAD 
                              Secretário de Estado de Justiça |