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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 295, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 31, de 1º de janeiro de 1.979.

Publicada no Diário Oficial nº 728, de 8 de dezembro de 1981, páginas 8 e 9.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º - Os artigos 325, 326, 327, 328, 331, VI; 332, parágrafo
único, 334, § 1º, 339, I, 342, parágrafo único, 344, §§ 1º e 2º, e
356, alíneas 'a' e 'b', do Decreto-lei nº 31, de 1º de janeiro de 1.979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 325 - O Corregedor-Geral da Justiça determinará, de oficio,
ou a pedido dos interessados, a abertura do concurso.

Art. 326 - Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça baixar o
regulamento para o concurso, obedecidas as seguintes normas:

a) a prova de Português será exigida para todos os cargos;

b) as provas de Matemática, noções de direito, conhecimentos
gerais, datilografia e de outras matérias específicas de
determinada área técnica ou científica, terão a sua exigência
conformada à peculiaridade de cada cargo;

c) as matérias das provas constarão de programa específico;

d) o grau de escolaridade será exigido de acordo com a natureza do
cargo e a localidade onde será exercido.

Art. 327 - O concurso será realizado por uma banca examinadora
presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça e formada por um
representante do Ministério Público e um advogado, indicados pela
Procuradoria Geral da Justiça e pela Seção da Ordem dos Advogados
de Mato Grosso do Sul.

Art. 328 - O concurso será homologado pelo Tribunal Pleno.

Art. 331 -.........................................................

VI - possuir o grau de escolaridade que for estabelecido no
regulamento.

Art. 332 -.........................................................


Parágrafo único - O candidato que tiver indeferida a sua inscrição
poderá, no prazo de cinco dias após a publicação, interpor
recurso para o Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 334 - ........................................................

§ 1º - As promoções serão por merecimento e antiguidade,
alternadamente, em cada ofício, por indicação do Corregedor-Geral
da Justiça ao Tribunal Pleno.

Art. 339 - ........................................................

I - exoneração concedida pelo Tribunal de Justiça, após prévia
verificação da regularidade dos serviços, procedida e atestada
pelo juiz de direito diretor do foro.

Art. 342 - ........................................................

Parágrafo único - no caso de prazo maior ou de prorrogação, a
licença será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, à vista de
laudo médico de inspeção da junta oficial.

Art. 344 - ........................................................

§ 1º - A licença será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça,
que a negará se inconveniente ao interesse da Justiça, e não
poderá ultrapassar a dois anos nem ser renovada dentro de três anos
seguintes a seu término.

§ 2º - A licença poderá ser cassada pelo Corregedor-Geral da
Justiça, sempre que o exigir o interesse da Justiça, bem como
poderá dela desistir o servidor, o qual fará a competente
comunicação ao mesmo Corregedor.

Art. 356 - ........................................................

a) pelo Tribunal de Justiça, a de demissão;

b) pelo Corregedor-Geral da Justiça, as previstas nos itens I a
IV do artigo 352."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de dezembro de 1.981.

PEDRO PEDROISSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça