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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.496, DE 12 DE MAIO DE 1994.

Transforma a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul -SANESUL, em Sociedade Anônima de Economia Mista de Capital Aberto e, dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.787, de 13 de maio de 1994, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformada em Sociedade Anônima de Economia Mista de Capital Aberto, a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, passando a ser denominada "Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima - SANESUL".

Art. 2º O capital social da empresa será convertido em ações, obedecendo ao que determina a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, permanecendo sob o domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigatoriamente, 51% das ações com direito a voto.

Art. 3º A SANESUL, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, deverá adequar seu Estatuto para a nova forma societária.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador