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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.013, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre diretrizes para a prevenção e a redução das mortalidades materna, infantil e fetal durante o período da pandemia de covid-19 (coronavírus SARS-CoV-2) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.020, de 22 de dezembro de 2022, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público Estadual, quando da implementação das medidas para a prevenção e a redução das mortalidades materna, infantil e fetal durante o período da pandemia de covid-19 (coronavírus SARS-CoV-2), se pautará pelas seguintes diretrizes como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias:

I - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;

II - recomendar ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e de combate às mortes materna, infantil, perinatal e neonatal no que se refere à legislação com estabelecimento de ações adequadas ao período da pandemia, tais como: busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes para o devido acompanhamento do pré-natal;

III - assegurar o direito de gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento com atendimento centrado na mulher e na família.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado