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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.521, DE 2 DE JUNHO DE 2020.

Institui a Semana Estadual dos Direitos Humanos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.188, de 3 de junho de 2020, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se a Semana Estadual dos Direitos Humanos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser comemorada anualmente, no mês de novembro.

Parágrafo único. A Semana Estadual instituída no caput deste artigo passa a constar no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º A Semana Estadual de Direitos Humanos é voltada à promoção e ao fomento de ações que visam a assegurar dignidade e igualdade de direitos entre os seres humanos e ao reconhecimento dos cidadãos que defendem as causas ligadas aos Direitos Humanos, no âmbito estadual.

Art. 3º Na Semana Estadual de Direitos Humanos serão desenvolvidas atividades de acordo com os Eixos Orientadores fixados no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3), sendo eles:

I - Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil;

II - Desenvolvimento e Direitos Humanos;

III - Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;

IV - Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência;

V - Educação e Cultura em Direitos Humanos;

VI - Direito à Memória e à Verdade.

Parágrafo único. Em conformidade com o Eixo Orientador III, do PNDH 3, poderão fazer parte da Semana Estadual de Direitos Humanos, os segmentos que abarcam:

I - crianças e adolescentes;

II - igualdade racial;

III - população indígena;

IV - mulheres;

V - diversidade religiosa;

VI - pessoas idosas;

VII - pessoas com deficiência;

VIII - população LGBT;

IX - identidade de gênero;

X - pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 4º As atividades relativas à Semana Estadual dos Direitos Humanos serão realizadas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por intermédio da Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH), com recursos próprios e provenientes de convênios, parcerias e apoio mútuo aos entes públicos e/ou privados, das esferas municipal, estadual e federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único. Para a efetivação das atividades da Semana Estadual dos Direitos Humanos, poderão ser firmados, ainda, convênios com organismos internacionais, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos, movimentos sociais, sobretudo com aqueles que se dediquem às atividades de defesa e garantia dos direitos humanos em Mato Grosso do Sul ou que tenham a temática como missão institucional.

Art. 5º As atividades da Semana Estadual dos Direitos Humanos poderão ser constituídas por eventos, encontros, seminários, concursos, palestras, debates, panfletagens, exposições, seminários, inserções na mídia e nas redes sociais, elaboração de cartilhas, artigos, revistas, informativos, ações em instituições educacionais, entre outras atividades que a Administração Pública Estadual julgar convenientes.

Parágrafo único. O encerramento das atividades da Semana Estadual dos Direitos Humanos dar-se-á com o lançamento da “Campanha Direitos Humanos em Ação”, que a cada ano irá contemplar um dos segmentos constantes nos Eixos Orientadores fixados no Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3).

Art. 6º Durante a Semana Estadual dos Direitos Humanos, em alusão ao Dia Estadual dos Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 4.771, de 2 de novembro de 2015, e comemorado, anualmente, no dia 10 de dezembro, será conferido o “Prêmio Direitos Humanos em Ação de Mato Grosso do Sul”, a ser concedido pela Administração Pública Estadual a pessoas físicas e jurídicas, que tenham reconhecido trabalho desenvolvido no campo da garantia e da defesa dos direitos humanos, conforme disposições e critérios estabelecidos em Edital específico.

Parágrafo único. Na entrega do prêmio de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida, também, homenagem especial à pessoa física e/ou jurídica que tenha se destacado na garantia e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual ou regional, por indicação da SEDHAST.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado