O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 28, § 2º da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, inciso VIII da Constituição Estadual, e considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o valor dos subsídios, a partir de janeiro de 2015, dos seguintes agentes políticos da seguinte forma:
I - Governador do Estado: o valor será igual ao percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
II - Vice-Governador e Secretários de Estado: o valor será de 80% do subsídio do Governador:
Parágrafo único. O reajuste relativo aos subsídios de que trata o art. 1º desta Lei se dará automaticamente, quando reajustado o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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