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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 622, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

Instituí, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.726, de 30 de dezembro de 1985, páginas 1 a 3.
Revogada pela Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, art. 11.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido
anualmente, a partir do exercício de 1.986.

§ 1º O imposto previsto nesta Lei tem como fato gerador a
propriedade ou posse de Veículos automotores registrados e
licenciados nesta Unidade da Federação.

§ 2º O contribuinte do imposto e o proprietário ou possuidor do
veiculo.

§ 3º O imposto e vinculado ao veículo. no caso de sua
transferência ou alienação, mesmo que regularizado em outra Unidade
da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto,
respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 4º Na hipótese do parágrafo precedente, o comprovante de
pagamento será transferido ao novo proprietário, mediante averbação
obrigatória, no prazo de trinta (30) dias, no órgão de trânsito
local.

§ 5º Independentemente das regras fixadas no Código Nacional de
Trânsito, presume-se, ainda, como de contribuinte domiciliado neste
Estado, o veículo encontrado em território sul-mato-grossense
cujo comprovante de pagamento do imposto estiver vencido hã mais de
trinta (30) dias ou não for apresentado, quando solicitado, pelo
agente fiscalizador, mesmo que o certificado de registro e o
licenciamento tenham origem em outra Unidade da Federação.

Art. 2º - São imunes do imposto, relativamente aos Veículos
integrados em seu patrimônio:

I- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os partidos políticos e as instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional;

III - as autarquias, desde que tais Veículos estejam vinculados as
suas finalidades essênciais, ou delas decorrentes;

IV - (VETADO)

Art. 3º - Ficam isentos do pagamento do imposto:

I- as ambulâncias;

II - os Veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo
Brasileiro;

III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não
circulem com habitualidade em vias públicas abertas e circulação;

IV - os Veículos adaptados para usuários deficientes físicos;

IV - os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
desde que vistoriados pelo órgão competente; (redação dada pela Lei nº 842, de 4 e julho de 1998)

V - os veículos de transporte coletivo urbano (Onibus) que tenham
rampa ou outro equipamento especial de acesso (entrada e saída)
para deficientes físicos;(acrescentado pela Lei nº 842, de 4 e julho de 1998)

VI - os veículos, tipo passeio, cadastrados e utilizados como
táxi.(acrescentado pela Lei nº 842, de 4 e julho de 1998)

Parágrafo único - O Regulamento disporá sobre a forma do
requerimento e do reconhecimento da isenção.

Art. 4º - A base de cálculo do imposto e o valor estimado do
veículo, segundo fixação em Tabela especifica para esse fim,
observedas as seguintes disposições:

I- a Tabela contendo a base de cálculo e/ou o valor do imposto será
trimestralmente atualizada ou monetariamente corrigida, devendo ela
ser publicada antes do trimestre da exigência do imposto, permitida
a qualquer tempo, a inclusão de novos modelos de Veículos

II - para obtenção dos valores dos Veículos, poderão ser
considerados, isolados ou conjuntamente, os elementos relativos ao
preço usualmente praticado no mercado correspondente aos preços
médios aferidos por publicações especializadas, e potência do
motor, a capacidade máxima de tração, ao ano de fabricação, ao
peso, a cilindrada, ao número de eixos, ao tipo de combustível
utilizado, a dimensão, as características de carroceria, ao modelo
e ao ano/modelo do veículo.

Art. 5º - as alíquotas do imposto São de:

I- sete por cento (7%) (VETADO);

II - dois por cento (2%) (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V- (VETADO).

§ 1º O Poder Executivo poderá dispor sobre a redução de até
sessenta por cento (60%) do valor do imposto, para determinados
tipos ou categorias de Veículos, em razão de aspectos tecnológicos
ou administrativos que a recomendar.

§ 2º (VETADO).

Art. 6º - O regulamento disporá quanto a forma, ao local e ao
calendário de recolhimento de impostos, cujo pagamento poderá
ocorrer em até quatro (4) parcelas iguais.

§ 1º O registro inicial de veículo ensejará o pagamento do
imposto em duodécimos , correspondentes ao número de meses entre o
mês de registro e o mês de dezembro do mesmo ano.

§ 2º Na ocorrência de Baixa de registro , por inutilização ,
roubo ou furto de veículo , o pagamento do imposto far-se-á também
em duodécimos , correspondes ao número de meses existentes entre o
mês de janeiro e ao mês do requerimento da Baixa , salvo se
comprovado o pagamento anual.

§ 3º O comprovante de pagamento do imposto e de exibição
obrigatória aos Agentes Fiscalizadores do Trânsito , sempre que
solicitado.

§ 4º Do produto arrecadado relativo ao IPVA, o Estado repassará
(VETADO) cinquenta por cento (50%) ao Município onde estiver
licenciado o veículo.

Art. 7º - Consideram-se infrações e disposição desta Lei:

I- a falta de pagamento do imposto nos prazos fixados no
Regulamento;

II - a falta de exibição, aos Agentes do Trânsito, do documento
comprobatório do recolhimento do imposto;

III - a utilização indevida de documento relativo ao pagamento do
imposto;

IV - o porte ou a utilização de documento indevido para a
comprovação da regularidade tributária;

V- falta relativa ao disposto na parte final do parágrafo 4º do
artigo 1º;

VI - a adulteração de documento relativo ao veículo ou ao
recolhimento do imposto, visando a excluir ou a reduzir o valor do
imposto devido.

Art. 8º - as infrações serão punidas com as seguintes penas
pecuniárias, aplicadas ao proprietário ou possuidor:

I- quinze por cento (15%) sobre o valor do imposto, relativamente e
infração prevista no inciso I do artigo precedente;

II - duas (2) UFERMS, quando se tratar de qualquer das infrações
previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior;

III - quatro (4) UFERMS, para a falta relativa a averbação da
transferência ou da alienação do veículo no órgão de trânsito no
prazo legal;

IV - cem por cento (100%) do valor do imposto, quando se tratar da
infração prevista no inciso VI do artigo anterior, sem prejuízo das
demais cominações penais.

§ 1º As multas serão calculadas sobre o valor do imposto
monetariamente atualizado (VETADO).

§ 2º Independentemente do recolhimento do imposto monetariamente
atualizado e da penalidade aplicada, serão cobrados juros
moratarios de um por cento (1%) ao mês ou fração, calculados sobre
o valor do principal não corrigido.

Art. 9º - as disposições desta Lei não dispensam o proprietário ou
possuidor do cumprimento das obrigações estipuladas no Código
Nacional de Trânsito, nem se aplicam, em matéria de penalidade ou
sanções, aquelas já previstas no referido Código.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo, para o exercício de 1.986,
excepcionalmente, autorizado a:

I- abrir, na previsão orçamentária da Receita, titulo especifico
para acomodar os recebimentos do imposto criado por esta Lei;

II - abrir créditos suplementares ao orçamento do Estado, até o
limite da efetiva arrecadação do IPVA - Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, destinado a atender despesas
com os recursos que cabem ao Estado, bem como com transferências
aos municípios, conforme previsto no 4º do artigo 6º desta Lei.

III - utilizar a Receita relativa a sua parcela do Imposto na
elaboração direta ou contratada de Programas de cadastramento de
Veículos, de controle da arrecadação e de educação de trânsito,
bem como em Programas que visem e melhoria geral do Sistema
Estadual de Trânsito e do Sistema Rodoviário Estadual, na proporção
a ser fixada no Regulamento.

Art. 11 - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a firmar
convênios com órgãos específicos de controle ou de fiscalização de
trânsito, com vistas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 12 - Ficam incorporadas ao Código Tributário e ao Contencioso
Administrativo Fiscal do Estado as disposições reguladas por esta
Lei, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas relativas aos
damais tributos estaduais.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1985.

WILON BARBOSA MARTINS
Governador