O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São beneficiados pela presente Lei, Municípios que abriguem em seu território unidades de conservação, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.
Art. 1º São beneficiados pela presente Lei, municípios que abriguem em seu território unidades de conservação ou que sejam diretamente influenciados por elas, bem assim aqueles com mananciais de abastecimento público e os que tiverem seus recursos naturais e sua potencialidade turística degradados. (redação dada pela Lei nº 3.019, de 24 de junho de 2005)
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de conservação, sejam elas instituídas pelos Municípios, pelo Estado e pela União, as reservas biológicas, parques, os monumentos naturais, os refúgios de vida silvestres, as reservas particulares do patrimônio natural, as florestas, as áreas de proteção ambiental, as reservas de fauna, as estradas cênicas, os rios cênicos, as reservas de recursos naturais e as áreas de terras indígenas, consonante com o respectivo Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
Art. 3º Fica instituído o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e de mananciais de abastecimento púbico, sob a responsabilidade e gestão da Fundação Estadual de Meio Ambiente Pantanal – FEMAP.
Art. 4º Os critérios técnicos de alocação dos recursos e os índices percentuais relativos a cada Município, serão definidos e calculados pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEMAP, que manterá um Programa de apoio aos Municípios visando integrá-los aos benefícios desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |