O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, de acordo com o disposto no artigo 209 da Constituição Estadual, o CONSELHO ESTADUAL de DEFESA dos DIREITOS da PESSOA IDOSA, com as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover em todos os níveis de administração pública direta e indireta atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena isenção na vida econômica, social e cultural do Estado;
II - desenvolver estudos, debates e pesquisas, relativos à problemática dos idosos;
III - sugerir ao Governador a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos idosos;
V - elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua condição;
VI - deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;
VII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VIII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Cidadania, Justiça e Trabalho;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde.
§ 1º Caberá ao Governador do Estado designar os membros do Poder Público e caberá às entidades representativas dos idosos designar os representantes da sociedade civil.
§ 2º Às Secretarias de Estado assinaladas no caput deste artigo I e IV, caberá a indicação dos nomes de seus representantes ao Governador do Estado.
Art. 3º As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
§ 1º As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão de homologação pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculado.
§ 2º Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Estadual junto à população idosa.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um período.
Art. 5º As funções de membro do Conselho serão consideradas como de relevantes interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
Art. 6º Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de dezembro de 1998.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |