O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se a redação da ementa da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Dispõe sobre a organização do Grupo Gestão Institucional da Carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).” NR
Art. 2º A Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º A carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito integra o Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, prevista no art. 11, inciso VIII, alínea “h”, da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o quadro permanente de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
Parágrafo único. A carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito é estruturada em categorias funcionais, integradas por cargos efetivos identificados no Anexo I desta Lei, que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados, para atuarem na formulação de políticas, na coordenação, supervisão, acompanhamento, controle e execução das seguintes atividades institucionais:
.........................................” (NR)
“Art. 4º As atribuições básicas dos cargos efetivos da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional, competindo:
..................................................
XII - .........................................:
..................................................
c) realizar e fiscalizar o processo de habilitação de condutores, emitir licença de aprendizagem e Carteira Nacional de Habilitação e conceder permissão para dirigir;
...........................................” (NR)
“Art. 4º-A. A atribuição de aplicar a prova prática de direção veicular é atividade exclusiva dos ocupantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito.
Parágrafo único. Somente poderá ser designado para a atividade de Examinador de Trânsito o servidor que atenda às exigências legais de formação específica para o desempenho da função.” (NR)
“Art. 8º-A. Devem ser, preferencialmente, ocupadas por servidores da ativa e da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de trânsito:
I - as vagas de membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI), existentes nos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, indicados pelo DETRAN-MS;
II - as vagas de membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), indicados pelo DETRAN-MS;
III - as Comissões da Autarquia.” (NR)
“Art. 17. ....................................:
...................................................
§ 3º A promoção será realizada duas vezes ao ano, desde que exista vaga na classe superior, cuja relação deverá ser divulgada nos meses de janeiro e julho do respectivo ano, assim como os procedimentos de avaliação de desempenho e de formalização, dentro do mesmo ano, sendo:
I - a primeira com validade a partir de dez de fevereiro; e
II - a segunda com validade a partir de dez de agosto.
§ 4º A promoção terá por base, desde que haja vaga disponível na classe superior, o cumprimento do interstício mínimo para a mudança de classe, apurado:
I - de primeiro de janeiro até trinta de junho, para promoção que ocorrerá em agosto;
II - de primeiro de julho até trinta e um de dezembro, para a promoção que ocorrerá em fevereiro do ano posterior.
..........................................” (NR)
“Art. 25. Aos servidores detentores de cargo efetivo, da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, além do vencimento-base, poderão ser concedidas vantagens pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatórias, gratificações, adicionais e auxílios.
...........................................” (NR)
“Art. 34. ......................................
....................................................
§ 2º O incremento real das receitas, para efeitos desta Lei, resultará da diferença entre a arrecadação do quadrimestre atual e do exercício anterior, no mesmo período, corrigida pela variação do menor indexador econômico (IPCA-E/IBGE ou IGPM/FGV).
..........................................” (NR)
“Art. 36. ....................................:
...................................................
II - de 16,5% (dezesseis e meio por cento) do valor resultante do incremento das receitas, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2015;
..........................................” (NR)
“Art. 38. ....................................:
I - licença-maternidade e sua prorrogação;
II - gozo de férias;
III - licença médica.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 39. .....................................
...................................................
VI - que estiver cumprindo penalidade de suspensão, salvo quando esta for convertida em multa.
...........................................” (NR)
“Art. 40. ......................................
....................................................
§ 3º ............................................:
I - Gestor de Atividades de Trânsito: uma especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de trezentas e sessenta horas-aula;
II - Assistente de Atividades de Trânsito: uma graduação ou licenciatura plena ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para o exercício da função ocupada, com o mínimo de duzentas e cinquenta horas-aula;
...................................................
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
...........................................” (NR)
“Art. 43. Aos servidores designados para o desempenho das atividades de agente de fiscalização de trânsito, examinador, vistoria e identificação de veículos, guarda e recebimento de veículos, em face da natureza das atividades que executam, poderá ser concedida gratificação de função, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão, símbolo DGA-4, que será paga enquanto o servidor exercer a respectiva atividade, mediante ato de designação do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
§ 1º Ao examinador de trânsito e ao agente de fiscalização de trânsito, quando designados como Coordenadores de Equipe, a função gratificada de que trata o caput corresponderá a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão, símbolo DGA-4.
...................................................
§ 4º Os servidores designados na função de agente de fiscalização de trânsito poderão, na necessidade da administração, cumprir escala permanente de serviço nos períodos diurno e noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados.” (NR)
“Art. 49. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito terão lotação, privativa, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), e poderão solicitar ser remanejados para qualquer unidade da autarquia instalada nos municípios do Estado, desde que haja vaga disponível e tenha a anuência da Administração do DETRAN-MS.
Parágrafo único. Sempre que houver concurso público para o ingresso na carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, o DETRAN-MS poderá realizar concurso interno de remoção, antes da disponibilização de vagas, na forma a ser estabelecida por regulamento do Diretor-Presidente da autarquia.” (NR)
“Art. 49-A. Os cursos de formação, capacitação, reciclagem e atualização, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), necessários para o desempenho das funções dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, poderão ser isentos das taxas previstas na Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012.” (NR)
“Art. 49-B. Para o provimento dos cargos em comissão de Direção e Chefia fica reservado o percentual, mínimo, de 50% (cinquenta por cento) dos cargos a serem ocupados, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito.” (NR)
Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do art. 38, e os §§ 4º e 5º do art. 40, da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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