O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei nº 2.085, de 16 de fevereiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................
............................................
§ 3º Os estabelecimentos mencionados no caput fixarão, em local e em tamanho visível, cópia desta Lei e adesivo indicativo com o número do disque-denúncia do PROCON-MS.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 2.085, de 16 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º, §§ 1º e 3º, sujeitará as instituições ou as empresas à multa de 70 (setenta) UFERMS por infração.
...................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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