O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 55, de 1º de janeiro de 1.980, passa a vigorar, em relação aos Grupos Técnico de Nível Superior, Apoio Técnico-Científico, Apoio Administrativo, Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares, com as alterações constantes desta Lei.
Parágrafo único - O Plano de Classificação de Cargos a que se refere este artigo, em relação aos Grupos indicados, absorve o Plano Único de Classificação de Cargos das Autarquias e das Fundações Públicas, previsto na Lei nº 946, de 07 de julho de 1.989, e instituído pelo Decreto nº 5.160, de 12 do mesmo mês de julho.
Art. 2º - Os Grupos indicados no artigo anterior passam a ter a composição, a estrutura e a classificação constantes do Anexo I, Tabelas A, B, C, D e E, desta Lei.
Art. 3º - Com a nova composição dos Grupos de que trata o artigo 1º, na forma constante do Anexo I, fica extinta, no Quadro Permanente do Estado e nos Quadros de Pessoal das Autarquias e das Fundações Públicas, as atuais categorias funcionais relacionadas na Coluna A do Anexo II, com a transformação dos respectivos cargos, com seus ocupantes, para as categorias funcionais relacionadas na Coluna B deste mesmo Anexo, nas condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Paragrafo único - Observados os quantitativos de cargos atualmente existentes, em cada caso, inclusive os decorrentes de transformações, na forma deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, no prazo de 30 dias, a contar da vigência desta Lei, a composição do Quadro Permanente do Estado e do Quadro de Pessoal de cada Autarquia e de cada Fundação Pública, decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 4º - As atuais escalas de referências salariais da Administração Direta (referência 1 a 56 ) e das Autarquias e Fundações Públicas (referências 101 a 134) ficam fundidas, desdobradas e substituídas, na forma do Anexo III, nas escalas de referências de nível superior (NS-1 a NS-25 - Escala A), nível médio (NM-1 a NM21 - Escala B) e nível elementar (NE-1 a NE-20 - Escala C).
Art. 5º - Observados os parâmetros indicados nas Escalas A, B e C que constituem o Anexo III de que trata o artigo 4º, o Poder Executivo poderá estabelecer, em Decreto, regras complementares de classificaçáo nas novas referências, dos cargos integrantes dos Grupos compreendidos no Anexo I, divulgando, no mesmo prazo, a relaçao nominal, na nova situação, dos ocupantes dos cargos transformados pelo artigo 3º, na forma indicada no Anexo II.
Art. 6º - Os atuais ocupantes de cargos compreendidos nos Grupos Apoio Administrativo, Apoio Técnico-Científico, Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares, cujo grau de escolaridade passa a ser elevado, estão dispensados de satisfação desta exigência, inclusive nos casos em que o respectivo cargo foi transformado.
Art. 7º - Os valores das referências a que tinha o Anexo III são os constantes do Anexo IV.
Art. 8º - as tabelas de remuneração dos Grupos Magistério, Serviço de Saúde, Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Polícia Civil, Procuradoria do Estado, Assistência Judiciária e dos cargos em comissão e das funções de confiança, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos V a XVIII
Art. 9º - O valor do soldo do Coronel de polícia Militar é fixado em Cr$ 26.133,50 (vinte e seis mil, cento e trinta e três cruzeiros e cinquenta centavos).
Art. 10 - O valor do salário-família fica elevado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 11 - Os valores dos vencimentos dos salários, soldos e gratificações, dos servidores civis e militares, inclusive os previstos nesta Lei e suas respectivas tabelas, ficam reajustados sem 11% (onze por cento).
Art. 12 - Os benefícios desta lei estendem-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 13 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, ajustarão os seus respectivos planos de classificação de cargos e retribuição salarial à disposições desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 15 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de
1.990.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de agosto de 1.990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA A
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TS-100
-------------------------|--------|---------------|---------------
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES| REFERÊNCIAS | HABILITAÇÃO
-----------------|-------| | | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO| | | INGRESSO
-----------------|-------|--------|---------------|---------------
C NS-21 A NS-25 Curso Superior
Administrador TS-101 B NS-14 A NS-18 de Administração
A NS-08 A NS 12 ou habilitação le-
gal equivalente
------------------------------------------------------------------
Analista de Sistema TS-102 C NS-21 A NS-25 Curso superior
B NS-14 A NS-18 específico ou
A NS-08 A NS-12 de Administra-
ção, Engenharia
,Economia, Es-
tatística, Ci-
ências Contábeis
e Atuárias,
ou Matemática,
c/ especialização
espec.
------------------------------------------------------------------
Arqueólogo TS-103 C NS-21 A NS-25 Curso Superior
B NS-14 A NS-18 de Arqueologia
A NS-08 A NS-12
------------------------------------------------------------------
Arquiteto TS-104 C NS-21 A NS-25 Curso Superior
B NS-14 A NS-18 de Arquitetura
A NS-08 A NS-12
------------------------------------------------------------------
Assistente Jurídico TS-105 C NS-21 A NS-25 Bacharel em
B NS-14 A NS-18 Direito
A NS-08 A NS-12
------------------------------------------------------------------
Assistente Social TS-106 C NS-21 A NS-25 Curso Superior
B NS-14 A NS-18 de Serviço So-
A NS-08 A NS-12 cial
------------------------------------------------------------------
Atuário TS-107 C NS-21 A NS-25 Curso Superior
B NS-14 A NS-18 de Ciências
A NS-08 A NS-12 Atuariais
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25
Bibliotecário TS-108 Curso Superior
B NS-14 a NS-18 de Biblioteco-
nomia
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25
Curso Superior
de Biologia
Biólogo TS-109 B NS-14 a NS-18
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Bioquímica
Bioquímico TS-110 B NS-14 a NS-18
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Ciências
Contador TS-111 B NS-14 a NS-18 Contábeis
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Economia
Economista TS-112 B NS-14 a NS-18
A NS-08 a NS-12
-----------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Enfermagem
Enfermeiro TS-113 B NS-14 a NS-18
A NS-08 a NS-12
-----------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Engenheiro TS-114 B NS-14 a NS-18 Engenharia
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
Engenheiro Agrimensor TS-115 C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Agrimensura
B NS-14 a NS-18
A NS-8 a NS-12
-----------------------------------------------------------------
Engenheiro Agrônomo TS-116 C NS-21 a NS-25 Curso Superior
B NS-14 a NS-18 de Agronomia
A NS-8 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25
Engenheiro Cartográfico Curso Superior
TS-117 B NS-14 a NS-18 Cartografia
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-13 a NS-15
Engenheiro Florestal Curso Superior
B NS-09 a NS-11 de Engenharia
Florestal
TS-118 A NS-09 a NS-11
------------------------------------------------------------------
C NS-13 a NS-15 Curso Superior
de Engenharia
B NS-09 a NS-11 Operacional
Engenheiro de Operações
TS-119
A NS-05 a NS-07
------------------------------------------------------------------
C NS-13 a NS-15 Curso Superior
Engenheiro de Pesca TS-120 B NS-9 a NS-11 Engenharia de
de Pesca
A NS-05 a NS-11
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Engenheiro Químico TS-121 B NS-14 a NS-18 Engenharia
A NS-08 a NS-12 Bioquímica
-----------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Engenheiro Sanitarista TS-122 B NS-14 a NS-18 Engenharia Sa-
A NS-08 a NS-12 nitária
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Estatística
Estatístico TS-123 B NS-14 a NS-18
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Farmacêutico TS-124 B NS-14 a NS-18 de Farmácia ou
A NS-08 a NS-12 Bioquímica
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso de Gradua-
Fiscal de Vigilância TS-125 B NS-14 a NS-18 ção e mais Cur-
Sanitária A NS-08 a NS-12 so de Especiali-
zação
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Geógrafo TS-126 B NS-14 a NS-25 de Geografia
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Geologia
Geólogo TS-127 B NS-14 a NS-18
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Médico TS-128 B NS-14 a NS-18 de Medicina
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-09 a NS-11 Curso Superior
Médico ( 4 horas ) TS-129 B NS-05 a NS-07 de Medicina
A NS-01 a NS-03
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Médico Veterinário TS-130 B NS-14 a NS-18 Medicina Vete-
A NS-08 a NS-12 rinária
------------------------------------------------------------------
C NS-09 a NS-11 Curso Superior
Médico Veterinário TS-131 B NS-05 a NS-07 de Medicina
( 4 horas ) A NS-01 a NS-03 Veterinária
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Museólogo TS-132 B NS-14 a NS-18 de Museologia
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Naturalista TS-133 B NS-14 a NS-18 de Naturalista
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Nutricionista TS-134 B NS-14 a NS-18 de Nutrição
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Odontólogo TS-135 B NS-14 a NS-18 de Odontologia
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-09 a NS-11 Curso Superior
Odontólogo ( 4 horas) TS-136 B NS-05 a NS-07 de Odontologia
A NS-01 a NS-03
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Procurador de Autar- TS-137 B NS-14 a NS-18 de Direito com
quias e fundação Pú-
blica A NS-08 a NS-12 registro na OAB
------------------------------------------------------------------
C NS-09 a NS-11 Curso Superior
Professor de Educação TS-138 B NS-05 a NS-07 de Educação
Física A NS-01 a NS-03 Física
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Psicólogo TS-139 B NS-14 a NS-18 de Psicologia
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Químico TS-140 B NS-14 a NS-18 de Química
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Sociólogo TS-141 B NS-14 a NS-18 de Sociologia
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Teatro, Músi-
Técnico em Assuntos TS-142 B NS-14 a NS-18 ca, Museologia,
Culturais Artes Plásticas,
A NS-08 a NS-12 História, letras
ou Jornalismo
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Graduação,com
Técnico em Assuntos TS-143 B NS-14 a NS-18 duração mínima
Educacionais de 4 anos ou 8
A NS-08 a NS-12 semestres
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Jornalismo
Técnico em Comunicação TS-144 B NS-14 a NS-18 ou de Comunica-
Social ção Social
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Graduação,
Técnico Penitenciário TS-145 B NS-14 a NS-18 com duração,
mínima de 4 an-
A NS-08 a NS-12 os ou 8 semes-
tres mais curso
específico da
área
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
de Administra-
Técnico de Planejamen- TS-146 B NS-14 a NS-18 ção, Economia
to ou Estatística
A NS-08 a NS-12 com especiali-
ção
------------------------------------------------------------------
C NS-13 a NS-15 Curso Superior
de Graduação,
Técnico de Registro TS-147 B NS-09 a NS-11 mais Curso de
de Veículos e Condu- Especialização
tores A NS-05 a NS-07
------------------------------------------------------------------
C NS-13 a NS-15 Curso Superior
com duração mí-
Tecnólogo TS-148 B NS-09 a NS-11 nima de 2 anos
ou 4 semestres
A NS-05 a NS-07
------------------------------------------------------------------
C NS-13 a NS-15 Curso Superior
de Terapia Ocu-
Terapeuta TS-149 B NS-09 a NS-11 pacional
Ocupaional
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
C NS-21 a NS-25 Curso Superior
Zootecnista TS-150 B NS-14 a NS-18 de Zootecnia
A NS-08 a NS-12
------------------------------------------------------------------
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA B
GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: AD-200
-----------------|-------|--------|---------------|---------------
C NM-12 a NM-15
Curso de 1º
Agente Administra- AD-201 B NM-7 a NM-10 Grau
tivo
A NM-1 a NM-5
------------------------------------------------------------------
C NM-19 a NM-21
Curso de 2º
Assistente de AD-202 B NM-15 a NM-17 Grau
Administração
A NM-11 a NM-13
------------------------------------------------------------------
C NM-12 a NM-15
Curso de 1º
Datilógrafo AD-203 B NM-7 a NM-10 Grau
A NM-1 a NM-5
------------------------------------------------------------------
C NM-19 a NM-21
Curso de 2º
Digitador AD-204 B NM-15 a NM-17 Grau
A NM-11 a NM-13
------------------------------------------------------------------
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA C
GRUPO: APOIO TÉCNICO CÓDIGO: AT-300
-------------------------|--------|---------------|---------------
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES| REFERÊNCIAS | HABILITAÇÃO
-----------------|-------| | | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO| | | INGRESSO
-----------------|-------|--------|---------------|---------------
C NM-09 a NM-11 1º Grau
Agente Ambiental AT-301 B NM-05 a NM-07
A NM-01 a NM-03
------------------------------------------------------------------
C NM-19 a NM-21 2º Grau especí-
fico na área
Agente de Ativida- AT-302 B NM-15 a NM-17
des Agropecuárias
A NM-11 a NM-13
------------------------------------------------------------------
C NM-09 a NM-11 1º Grau
Agente de Apoio AT-303 B NM-05 a NM-07
Educacional
A NM-01 a NM-03
------------------------------------------------------------------
C NM-14 a NM-16 1º Grau e espe-
cialização na
Agente de Cinefoto- AT-304 B NM-10 a NM-12 área
grafia e Microfilmagem
A NM-06 a NM-08
------------------------------------------------------------------
C NM-14 a NM-16 1º Grau
Agente de Comuni- AT-305 B NM-10 a NM-12
cação Social
A NM-06 a NM-08
------------------------------------------------------------------
C NM-19 a NM-21 2º Grau e
formação
Agente de Saúde AT-306 B NM-15 a NM-17 específica
Pública
A NM-11 a NM-13
------------------------------------------------------------------
C NM-19 a NM-21 2º Grau e
formação
Agente de Vigilân- AT-307 B NM-15 a NM-17 específica
cia Sanitária
A NM-11 a NM-13
------------------------------------------------------------------
Agente de Segurança | AT-309 | C
B
A | NM-9 a NM-11
NM-5 a NM-07
NM-1 a NM-03 | 2º Grau e especialização na área |
Agente de Serviços de Engenharia | AT-310 | C B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e especialização na área |
Agente Operador de Raios-X | AT-311 | C
B
A | NM-9 a NM-11
NM-5 a NM-07
NM-1 a NM-03 | 1º Grau e treinamento específico |
Apontador de Campo | AT-312 | C
B
A | NM-18 a NM-20
NM-14 a NM-10
NM-16 a NM-12 | 1º Grau |
Auxiliar de Enfermagem | AT-313 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e especialização específica |
Auxiliar Técnico | AT-314 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau |
Assistente de Campanhas Educativas | AT-315 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau |
Assistente Técinco em Assuntos Culturais | AT-316 | C
B
A | NM-12 a NM-14
NM-8 a NM-10
NM-4 a NM-6 | 1º Grau e especialização |
Classificador de Produtos Animais e Vegetais | AT-317 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e especialização na área |
Desenhista | AT-318 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e formação específica na área |
Fiscal Ambiental | AT-319 | C
B
A | NM-17 a NM-19
NM-13 a NM-15
NM-9 a NM-11 | 2º Grau |
Fiscal de Tráfego | AT-320 | C
B
A | NM-17 a NM-19
NM-13 a NM-15
NM-9 a NM-11 | 2º Grau |
Inspetor de Alunos | AT-321 | C
B
A | NM-18 a NM-20
NM-14 a NM-10
NM-16 a NM-12 | 2º Grau |
Instrutor de Curso Profissionalizante | AT-322 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e especialização |
Mestre especializado | AT-323 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e especialização na área de atuação |
Oficial de Segurança | AT-324 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e formação específica na área |
Operador de Computador | AT-325 | C
B
A | NM-16 a NM-18
NM-12 a NM-14
NM-8 a NM-10 | 1º Grau e especialização na área |
Operador de Rádio e Telex | AT-326 | C
B
A | NM-14 a NM-16
NM-10 a NM-12
NM-6 a NM-8 | 1º Grau e prática na área |
Perito de Identificação de Veículos | AT-327 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e especialização na área |
Programador | AT-328 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e especialização na área |
Taxidermista | AT-329 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e formação específica na área |
Técnico de Cartografia | AT-330 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e conhecimento específico na área |
Técnico de Contabilidade | AT-331 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau específico |
Técnico de Laboratório | AT-332 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º grau e formação específica na área |
Técnico de Radiologia | AT-333 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e fromação específica na área |
Técnico de Segurança do Trabalho | AT-334 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e conhecimento específico na área |
Técnico em Edificações | AT-335 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau |
Tecnologista | AT-336 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau |
Topógrafo | AT-337 | C
B
A | NM-19 a NM-21
NM-15 a NM-17
NM-11 a NM-13 | 2º Grau e especialização |
ANEXO 1
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA D
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL CÓDIGO: TO-400
-------------------------|--------|---------------|---------------
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES| REFERÊNCIAS | HABILITAÇÃO
-----------------|-------| | | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO| | | INGRESSO
-----------------|-------|--------|---------------|---------------
C NE-18 a NE-20
4º série do 1º
Agente de TO-401 B NE-14 a NE-16 Grau e habili-
Transporte Fluvial tação legal
A NE-10 a NE-12
------------------------------------------------------------------
C NE-16 a NE-18
4º série do 1º
Motorista TO-402 B NE-12 a NE-14 Grau e habili-
tação legal
A NE-8 a NE-10
------------------------------------------------------------------
ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
(Art. 2º da Lei nº 1.086, de 27/08/90) TABELA E
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: SA-500
-------------------------|--------|---------------|---------------
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES| REFERÊNCIAS | HABILITAÇÃO
-----------------|-------| | | EXIGIDA PARA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO| | | INGRESSO
-----------------|-------|--------|---------------|---------------
C NE-16 a NE-18
4º série do 1º
Agente de Identi- SA-501 B NE-12 a NE-14 Grau e treina-
ficação de mento
veículos A NE-8 a NE-10
------------------------------------------------------------------
C NE-18 a NE-20
4º série do 1º
Artífice de SA-502 B NE-14 a NE-16 Grau e conhe-
Alvenaria cimentos espe-
A NE-10 a NE-12 cíficos
------------------------------------------------------------------
C NE-18 a NE-20
4º série do 1º
Artífice de SA-503 B NE-14 a NE-16 Grau e conhe-
Artes Gráficas cimentos espe-
A NE-10 a NE-12 cíficos
------------------------------------------------------------------
C NE-18 a NE-20
4º série do 1º
Artífice de Barbei- SA-504 B NE-14 a NE-16 Grau e conhe-
ro e Cabelereiro cimentos espe-
A NE-10 a NE-12 cíficos
------------------------------------------------------------------
C NE-18 a NE-20
4º série do 1º
Artífice de Carpin- SA-505 B NE-14 a NE-16 Grau e conhe-
taria cimentos espe-
A NE-10 a NE-12 cíficos
------------------------------------------------------------------
C NE-13 a NE-16
4º série do 1º
Artífice de Copa SA-506 B NE-7 a NE-11 Grau
e Cozinha
A NE-1 a NE-5
------------------------------------------------------------------
C NE-17 a NE-19
4º série do 1º
Artífice de Costura SA-507 B NE-13 a NE-15 Grau e conhe-
e Confecção cimentos espe-
A NE-9 a NE-11 cíficos
-------------------------------------------------------------------
Artíficie de Eletricidade e Comunicações | SA-508 | C
B
A | NE-17 a NE-19
NE-13 a NE-15
NE-9 a NE-11 | 4ª série do 1º Grau e conhecimentos específicos |
Artíficie de Jardinagem e Arboricultura | SA-509 | C
B
A | NE-13 a NE-15
NE-9 a NE-11
NE-5 a NE-7 | 4ª série do 1º Grau |
Artífice de Mecânica | SA-510 | C
B
A | NE-18 a NE-20
NE-14 a NE-10
NE-16 a NE-12 | 4ª série do 1º Grau e conhecimentos específicos |
Artífice de Metalurgia | SA-511 | C
B
A | NE-18 a NE-20
NE-14 a NE-10
NE-16 a NE-12 | 4ª série do 1º Grau e conhecimentos específicos |
Artífice de Pintura | SA-512 | C
B
A | NE-14 a NE-16
NE-10 a NE-12
NE-6 a NE-8 | 4ª série do 1º Grau |
Ascensorista | SA-513 | C
B
A | NE-14 a NE-16
NE-10 a NE-12
NE-6 a NE-8 | 4ª série do 1º Grau e treinamento específico |
Atendente | SA-514 | C
B
A | NE-14 a NE-16
NE-10 a NE-12
NE-6 a NE-8 | 4ª série do 1º Grau e treinamento específico |
Auxiliar de Laboratório | SA-515 | C
B
A | NE-12 a NE-15
NE-6 a NE-10
NE-1 a NE-4 | 4ª série do 1º Grau |
Auxiliar de Saneamento | SA-516 | C
B
A | NE-12 a NE-15
NE-6 a NE-10
NE-1 a NE-4 | 4ª série do 1º Grau |
Auxiliar de Seviços Diversos | SA-517 | C
B
A | NE-12 a NE-15
NE-6 a NE-10
NE-1 a NE-4 | 4ª série do 1º Grau |
Auxiliar de Serviços de Engenharia | SA-518 | C
B
A | NE-18 a NE-20
NE-14 a NE-10
NE-16 a NE-12 | 4ª série do 1º Grau e experiência na área |
Contínuo | SA-519 | C
B
A | NE-12 a NE-15
NE-6 a NE-10
NE-1 a NE-4 | 4ª série do 1º Grau |
Operador Áudio-visual | SA-520 | C
B
A | NE-15 a NE-17
NE-11 a NE-13
NE-7 a NE-9 | 4ª série do 1º Grau e experiência na área |
Operador de Sinalização | SA-521 | C
B
A | NE-15 a NE-17
NE-11 a NE-13
NE-7 a NE-9 | 1º grau e treinamento |
Recepcionista | SA-522 | C
B
A | NE-14 a NE-16
NE-10 a NE-12
NE-6 a NE-8 | 4ª série do 1º Grau |
Telefonista | SA-523 | C
B
A | NE-14 a NE-16
NE-10 a NE-12
NE-6 a NE-8 | 4ª série do 1º Grau |
Operador de Máquinas Motorizadas | SA-524 | C
B
A | NE-18 a NE-20
NE-14 a NE-10
NE-16 a NE-12 | 4ª série do 1º Grau ou habilitação e experiência |
ANEXO II
(art. 3º da Lei nº 1.086 de 27/08/90)
------------------------------------------------------------------
RELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS
------------------------------------------------------------------
DE (COLUNA A) PARA (COLUNA B)
------------------------------------------------------------------
- Administrador de Empresa Administrador
- Técnico de Administração
------------------------------------------------------------------
- Agente de Registro de Veículos
e Condutores
- Assistente de Registro do
Comércio
- Auxiliar Administrativo Agente Administrativo
- Auxiliar de Almoxarifado
- Auxiliar Administrativo II
- Auxiliar de Almoxarife
- Auxiliar de Biblioteca
- Auxiliar de Metereologia
- Protocolista
------------------------------------------------------------------
- Agente de Apoio Técnico Edu- Agente de Apoio Educacional
cacional
------------------------------------------------------------------
- Técnico Agrícola Agente de Atividades Agropecuárias
- Técnico Agropecuário
------------------------------------------------------------------
- Fotógrafo Agente de Cinefotografia e
- Técnico de Microfilmagem Microfilmagem
------------------------------------------------------------------
Pedreito Artífice de Alvenaria
------------------------------------------------------------------
- Gráfico Artífice de Artes Gráficas
------------------------------------------------------------------
- Carpinteiro
- Mestre Artífice de Carpinta
ria Artífice de Carpintaria
- Marceneiro
------------------------------------------------------------------
- Copeiro
- Cozinheiro Artífice de Copa e Cozinha
- Garção
------------------------------------------------------------------
- Artífice de Comunicações
- Artífice de Eletricidade Artífice de Eletricidade e
Comunicações
- Auxiliar de Eletriçidade
- Eletricista
------------------------------------------------------------------
- Técnico em Eletrônica Artífice de Eletricidade e
- Técnico em Telecomunicações Comunicações
------------------------------------------------------------------
- Jardineiro Artífice de Jardinagem e
Arboricultura
------------------------------------------------------------------
- Auxiliar de Manutenção
- Auxiliar de Torneiro
- Borracheiro
- Lanterneiro
Artífice de Mecânica
- Lubrificador
- Mecânico
- Mestre de Manutenção
- Técnico de Mecânica
------------------------------------------------------------------
- Soldador
- Auxiliar de Soldador Artífice de Metalurgia
- Torneiro
------------------------------------------------------------------
- Pintor Artífice de Pintura
------------------------------------------------------------------
- Almoxarife
- Arquivista
- Assistente de Registro de
Veículos e Condutores
- Assistente Administrativo
- Assistente Administrativo I Assistente de Administração
- Secretária de Ensino
- Técnico de Nível Médio
- Técnico de Registro do
Comércio
- Técnico Especializado
------------------------------------------------------------------
- Atendente de Enfermagem Atendente
------------------------------------------------------------------
- Auxiliar de Serviços
Especializados
- Auxiliar de Ambulatório
- Auxiliar de Carpintaria
- Auxiliar de Escritório
- Auxiliar de Fotógrafo
- Auxiliar de Lubrificador
- Auxiliar de Mecânica
- Auxiliar de Museu Auxiliar de Serviços
Diversos
- Auxiliar de Pintor
- Auxiliar de Serviços de Campo
- Auxiliar de Topografia
- Auxiliar de Vendas
- Auxiliar Gráfico
- Auxiliar de Topógrafo
------------------------------------------------------------------
- Trabalhador Braçal
- Faxineiro
- Servente
- Vigia Auxiliar de Serviços
Diversos
- Vigilante
- Zelador
-----------------------------------------------------------------
- Administrador de Campo
- Nivelador Auxiliar de Serviços de
Engenharia
- Auxiliar de Campo
------------------------------------------------------------------
- Biblioteconomista Bibliotecário
------------------------------------------------------------------
- Classificador Classificador de Produtos
Animais e Vegetais
------------------------------------------------------------------
- Porteiro Contínuo
------------------------------------------------------------------
- Desenhista I
- Desenhista II Desenhista
- Desenhista-Projetista
- Projetista
------------------------------------------------------------------
- Eletricista Especializado
- Mecânico Especializado
- Soldador Especializado Mestre Especializado
- Torneiro Especializado
- Técnico Especializado
------------------------------------------------------------------
- Motorista Profissional Motorista
------------------------------------------------------------------
- Técnico Penitenciário Oficial de Segurança
------------------------------------------------------------------
- Operador de Rádio Operador de Rádio e Telex
------------------------------------------------------------------
- Advogado Procurador de Autarquia e
Fundação Pública
- Procurador Autárquico
------------------------------------------------------------------
- Magistério - Formação Técnico em Assuntos
Superior Plena e Pedagogo Educacionais
------------------------------------------------------------------
- Cartógrafo Técnico de Cartografia
------------------------------------------------------------------
- Jornalista Técnico em Comunicação Social
------------------------------------------------------------------
- Laboratorista Técnico em Laboratório
------------------------------------------------------------------
- Técnico em Administração Técnico Penitenciário
Penitenciária
------------------------------------------------------------------
- Operador de Máquina Operador de Máquinas
Motorizadas
- Tratorista
------------------------------------------------------------------
- Técnico de Nível Médio Assistente de Administração
e Agente de Atividades
Agropecuárias ou Técnico
de Contabilidade (*)
------------------------------------------------------------------
- Tesoureiro Assistente de Administração
ou Técnico de Contabilidade
(*)
------------------------------------------------------------------
* Observadas as Atividades exercidas
e a habilitação, em cada caso.
ANEXO III
(art. 4º da Lei nº 1086, de 27/08/90)
TABELA DE CONVERSÃO DAS ATUAIS PARA AS
NOVAS ESCALAS DE REFERÊNCIAS SALARIAIS
------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIAS SALARIAS
------------------------------------------------------------------
NS (ESCALA A) NM (ESCALA B) NE (ESCALA C)
------------------------------------------------------------------
ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS ATUAIS NOVAS
------------------------------------------------------------------
32 - 122 NS - 1 14 - 110 NM - 1 5 - 101 NE - 1
33 - NS - 2 15 - 111 NM - 2 6 - 102 NE - 2
34 - 123 NS - 3 16 - 112 NM - 3 7 - 103 NE - 3
35 - NS - 4 17 - 113 NM - 4 8 - 104 NE - 4
36 - 124 NS - 5 18 - 114 NM - 5 9 - 105 NE - 5
37 - NS - 6 19 - 115 NM - 6 10 - 106 NE - 6
38 - 125 NS - 7 20 - 116 NM - 7 11 - 107 NE - 7
39 - NS - 8 21 - 117 NM - 8 12 - 108 NE - 8
40 - 126 NS - 9 22 - 118 NM - 9 13 - 109 NE - 9
41 - NS - 10 23 - 119 NM - 10 14 - 110 NE - 10
42 - 127 NS - 11 24 - 120 NM - 11 15 - 111 NE - 11
43 - NS - 12 25 - 121 NM - 12 16 - 112 NE - 12
44 - 128 NS - 13 26 - 122 NM - 13 17 - 113 NE - 13
45 - NS - 14 27 - 123 NM - 14 18 - 114 NE - 14
46 - 129 NS - 15 28 - 124 NM - 15 19 - 115 NE - 15
47 - NS - 16 29 - 125 NM - 16 20 - 116 NE - 16
48 - 130 NS - 17 30 - 126 NM - 17 21 - 117 NE - 17
49 - NS - 18 31 - 127 NM - 18 22 - 118 NE - 18
50 - 131 NS - 19 32 - 128 NM - 19 23 - 119 NE - 19
51 - NS - 20 33 - 129 NM - 20 24 - 120 NE - 20
52 - 132 NS - 21 34 - 130 NM - 21
53 - NS - 22
54 - 133 NS - 23
55 - NS - 24
56 - 134 NS - 25
-----------------------------------------------------------------
ANEXO IV
(Art. 7º da Lei nº 1.086, de 27/08/90)
------------------------------------------------------------------
ESCALAS DE REFERÊNCIAS SALARIAIS
----------------|-----|-------------------|---|-------------------
NÍVEL SUPERIOR | | NÍVEL MÉDIO | | NÍVEL ELEMENTAR
----------------| |-------------------| |-------------------
REF. VALOR | | REF. VALOR | | REF. VALOR
----------------| |-------------------| |-------------------
NS-1 32.403,55 | | NM-1 14.000,00 | | NE-1 8.800,00
| | | |
NS-2 33.559,06 | | NM-2 14.544,04 | | NE-2 9.141,97
| | | |
NS-3 34.755,78 | | NM-3 15.109,22 | | NE-3 9.497,23
| | | |
NS-4 35.995,17 | | NM-4 15.696,36 | | NE-4 9.866,29
| | | |
NS-5 37.278,76 | | NM-5 16.306,32 | | NE-5 10.249,69
| | | |
NS-6 38.608,12 | | NM-6 16.939,98 | | NE-6 10.647,99
| | | |
NS-7 39.984,89 | | NM-7 17.598,27 | | NE-7 11.061,77
| | | |
NS-8 41.410,75 | | NM-8 18.282,14 | | NE-8 11.491,63
| | | |
NS-9 42.887,46 | | NM-9 18.992,58 | | NE-9 11.938,19
| | | |
NS-10 44.416,83 | | NM-10 19.730,63 | | NE-10 12.402,11
| | | |
NS-11 46.000,73 | | NM-11 20.497,36 | | NE-11 12.884,06
| | | |
NS-12 47.641,12 | | NM-12 21.293,89 | | NE-12 13.384,73
| | | |
NS-13 49.340,00 | | NM-13 22.121,37 | | NE-13 13.904,86
| | | |
NS-14 51.099,46 | | NM-14 22.981,01 | | NE-14 14.445,20
| | | |
NS-15 52.921,67 | | NM-15 23.874,05 | | NE-15 15.006,54
| | | |
NS-16 54.808,86 | | NM-16 25.378,12 | | NE-16 15.589,69
| | | |
NS-17 56.763,34 | | NM-17 26.976,04 | | NE-17 16.193.51
| | | |
NS-18 58.787,52 | | NM-18 28.676,49 | | NE-18 16.824,87
| | | |
NS-19 60.883,88 | | NM-19 30.483,11 | | NE-19 17.478,68
| | | |
NS-20 63.055,00 | | NM-20 39.403,55 | | NE-20 18.157,90
| | | |-------------------
NS-21 65.303,54 | | NM-21 34.444,97 |
| |-------------------|
NS-22 67.632,26 |
|
NS-23 70.044,03 |
|
NS-24 72.541,80 |
|
NS-25 75.128,64 |
----------------|
ANEXO V
(art. 8º da Lei no 1.086, de 27/08/90)
GRUPO MAGISTÉRIO - PROFESSOR - 22 HS/AULAS
C
l
a
s
s
e
s | | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
| COEF. |
1.00 | 1.25 |
1.50 |
1.75 |
2.00 |
2.25 |
2.50 | 2.75 |
A |
1.00 | 14.000,00 | 17.500,00 | 21.000,00 | 24.500,00 | 28.000,00 | 31.500,00 | 35.000,00 | 38.500,00 |
B
|
1.20 |
16.800,00 | 21.000,00 | 25.200,00 | 29.400,00 | 33.600,00 | 37.800,00 | 42.000,00 | 46.200,00 |
C
| 1.30 |
18.200,00 | 22.750,00 | 27.300,00 | 31.850,00 | 36.400,00 | 40.950,00 | 45.500,00 | 50.050,00 |
D
|
1.40 | 19.600,00 | 24.500,00 | 29.400,00 | 34.300,00 | 39.200,00 | 44.100,00 | 49.000,00 | 53.000,00 |
E
|
1.50 | 21.000,00 | 26.250,00 | 31.500,00 | 36.750,00 | 42.000,00 | 47.250,00 | 52.500,00 | 57.750,00 |
F |
1.60 | 22.400,00 | 28.000,00 | 33.600,00 | 39.200,00 | 44.800,00 | 50.400,00 | 56.000,00 | 61.600,00 |
ANEXO VI
(art. 8º da Lei no 1.086, de 27/08/90)
GRUPO MAGISTÉRIO - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
C
l
a
s
s
e
s | | I | II | III | IV | V |
| COEF. |
1.50 | 2.00 |
2.25 |
2.50 |
2.75 |
A |
1.00 | 42.000,00 | 56.000,00 | 63.000,00 | 70.000,00 | 77.000,00 |
B
|
1.20 |
50.400,00 | 67.200,00 | 75.600,00 | 84.000,00 | 92.400,00 |
C
| 1.30 |
54.600,00 | 72.800,00 | 81.900,00 | 91.000,00 | 100.100,00 |
D
|
1.40 | 58.800,00 | 78.400,00 | 88.200,00 | 98.000,00 | 107.800,0 |
E
|
1.50 | 63.000,00 | 84.000,00 | 94.500,00 | 105.000,0 | 115.500,00 |
F |
1.60 | 67.200,00 | 89.600,00 | 100.800,00 | 112.000,00 | 123.200,00 |
************
ANEXO VII
(Art. 8º da Lei no 1.086, de 27/08/90)
GRUPO SERVIÇOS DE SAÚDE
------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
------------------------------------------------------------------
301 9.383,90 324 28.823,45
302 9.853,34 325 30.264,44
303 10.346,09 326 31.777,67
304 10.863,44 327 33.366,51
305 11.406,36 328 35.034,60
306 11.976,30 329 36.786,72
307 12.575,40 330 38.626,20
308 13.204,44 331 40.557,41
309 13.864,64 332 42.584,99
310 14.557,91 333 44.714,13
311 15.285,95 334 46.949,88
312 16.049,94 335 49.297,47
313 16.852,88 336 51.762,53
314 17.695,38 337 54.351,00
315 18.580,19 338 57.068,27
316 19.509,33 339 59.921,82
317 20.484,66 340 62.918,13
318 21.508,74 341 66.064,23
319 22.584,14 342 69.367,56
320 23.712,99 343 79.835,83
321 24.898,58 344 76.477,40
322 26.143,47 345 80.301,51
323 27.450,68 346 84.316,58
347 85.532,54
------------------------------------------------------------------
ANEXO VIII
(art. 8º da Lei no 1.086, de 27 /08/90)
GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
------------------------------------------------------------------
431 35.571,27 442 44.423,66
432 36.460,56 443 45.534,26
433 37.372,05 445 46.672,61
435 38.306,37 446 47.839,41
436 39.264,02 447 49.035,38
437 40.245,66 449 50.261,25
439 41.251,79 450 51.517,79
440 42.283,10 451 52.805,70
441 43.340,15
------------------------------------------------------------------
ANEXO IX
(art. 8º da Lei no 1.086, de 27 / 08 /90)
P O L Í C I A C I V I L
------------------------------------------------------------------
CARGOS SÍMBOLO CLASSE VENCIMENTO
------------------------------------------------------------------
DELEGADO POC 3ª 15.425,72
DE
401 2ª 18.511,16
POLÍCIA
1ª 22.212,44
ESP. 26.654,52
------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------
FUNÇÃO GRATIFICADA - POLÍCIA CIVIL
-------------------------------------------------
SÍMBOLO VALOR
-------------------------------------------------
FGPC - 1 3.788,30
FGPC - 2 3.157,13
FGPC - 3 2.840,76
FGPC - 4 2.524,58
FGPC - 5 9.209,58
-------------------------------------------------
ANEXO X
(art. 8º da Lei no 1.086, de 27/08/90)
GRUPO POLÍCIA CIVIL
------------------------------------------------------------------
CARGOS SÍMBOLO CLASSE V A L O R
------------------------------------------------------------------
3º 14.596,04
PERITO POC 402 2º 17.514,66
CRIMINAL 1º 21.017,57
ESP. 25.221,05
------------------------------------------------------------------
3º 14.596,04
MÉDICO POC 403 2º 17.514,66
LEGISTA 1º 21.017.57
ESP. 25.221,05
------------------------------------------------------------------
3º 11.456,28
INSPETOR DE 2º 13.747,50
POLICIA POC 404 1º 16.497,29
ESP. 19.796,25
------------------------------------------------------------------
3º 11.456,28
ESCRIVÃO DE 2º 13.147,50
POLÍCIA POC 405 1º 16.497,29
ESP. 19.796,25
------------------------------------------------------------------
3º 8.981,22
AGENTE DE POC 406 2º 10.777,49
POLÍCIA 1º 12.932,70
ESP. 15.518,67
------------------------------------------------------------------
3º 8.981,22
PAPILOSCOPISTA POC 407 2º 10.777,49
PERICIAL 1º 12.932,70
ESP. 15.518,67
------------------------------------------------------------------
3º 8.981,22
AGENTE AUXILIAR
DE PERÍCIA POC 408 2º 10.777,49
1º 12.932,70
ESP. 15.518,67
------------------------------------------------------------------
3º 8.981,22
AGENTE DE
TELECOMUNICAÇÕES POC 409 2º 10.777,49
PERICIAL 1º 12.932,70
ESP. 15.518,67
------------------------------------------------------------------
3º 8.981,22
DATILOSCOPISTA POC 410 2º 10.777,49
POLICIAL 1º 12.932,70
ESP. 15.518,67
------------------------------------------------------------------
3º 8.981,22
AGENTE DE TRÁFEGO POC 411 2º 10.777,49
1º 12.932,70
ESP. 15.518,67
------------------------------------------------------------------
4º 8.981,22
3º 10.777,49
AGENTE AUXILIAR
DE POLÍCIA POC 412 2º 12.932,70
1º 15.518,17
------------------------------------------------------------------
ANEXO XI
(art. 8º da Lei no 1.086, de 27/08/90)
------------------------------------------------------------------
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
------------------------------------------------------------------
C A R G O S Í M B O L O VENCIMENTO
------------------------------------------------------------------
PROCURADOR DO
ESTADO DE 1º P R O - 101 37.524,17
CATEGORIA
------------------------------------------------------------------
PROCURADOR DO
ESTADO DE 2º P R O - 102 33.503,04
CATEGORIA
------------------------------------------------------------------
PROCURADOR DO
ESTADO DE 3º P R O - 103 29.481,65
CATEGORIA
------------------------------------------------------------------
ANEXO XII
(art. 8º da Lei no 1086, de 27/08/90)
------------------------------------------------------------------
A S S I S T Ê N C I A J U D I C I Á R I A
------------------------------------------------------------------
C A R G O ENTRÂNCIA SÍMBOLO VENCIMENTO
------------------------------------------------------------------
PROCURADOR DA
ASSISTÊNCIA SUPERIOR PAJ-26 37.524,17
JUDICIÁRIA
------------------------------------------------------------------
DEFENSOR
PÚBLICO ESPECIAL DP-25 33.503,04
------------------------------------------------------------------
DEFENSOR
PÚBLICO SEGUNDA DP-24 29.481,61
------------------------------------------------------------------
DEFENSOR
PÚBLICO PRIMEIRA DP-23 25.455,39
------------------------------------------------------------------
ANEXO XIII
(Art. 8º da Lei no 1.086, de 27/08/90)
--------------------------------------------------
D A S - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
--------------------------------------------------
SÍMBOLO REF. VENCIMENTO
--------------------------------------------------
D A S 1 53.553,96
D A S 2 47.760,35
D A S 3 42.126,59
D A 5 4 37.896,77
D A S 5 33.440,60
D A S 6 29.048,33
--------------------------------------------------
ANEXO XIV
(art. 8º da Lei no 1.086, de 27/08/90)
---------------------------------------------------------------
C A I - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
---------------------------------------------------------------
SÍMBOLO REF. VENCIMENTO
---------------------------------------------------------------
C A I 1 12.973,92
C A I 2 11.884,04
C A I 3 10.772,51
C A I 4 9.004,25
C A I 5 8.319,23
C A I 6 7.137,12
------------------------------------------------------------------
ANEXO XV
(art. 8º da Lei no 1.086, de 27/08/90)
------------------------------------------------------------
D A I - DIREÇÃO ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
------------------------------------------------------------
D A I - 1 12.137,72
D A I - 2 9.710,16
D A I - 3 7.768,13
D A I - 4 6.214,52
D A I - 5 4.968,36
D A I - 6 4.471,55
D A I - 7 4.024,37
D A I - 8 3.621,93
D A I - 9 3.259,74
D A I - 10 2.933,76
------------------------------------------------------------
ANEXO XVI
(art. 8º da Lei no 1086, de 27/08/90)
------------------------------------------------------------------
CARGOS VENCIMENTOS
------------------------------------------------------------------
SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO
ESTADO, REPRESENTANTE DO ESTADO NO DISTRI- 88.009,76
TO FEDERAL.
------------------------------------------------------------------
SECRETÁRIO ADJUNTO, PROCURADOR GERAL AD-
JUNTO, AUDITOR GERAL, ASSESSOR ESPECIAL
DO GOVENADOR, SUBCHEFE DA SECRETARIA DE
GOVERNO, SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVER- 70.116,48
NADOR, CHEFE DO CERIMONIAL DA GOVERNADO-
RIA, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, DI-
RETOR GERAL DE AUTARQUIA E PRESIDENTE DE
FUNDAÇÃO PÚBLICA
------------------------------------------------------------------
CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POLÍCIA MILITAR 61.351,19
------------------------------------------------------------------
ANEXO XVII
(Art. 8º da Lei no 1.086, de 27/08/90)
A U T A R Q U I A S
--------------------------------------------------------------------
F C S - FUNÇOES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO REFERÊNCIA VALOR
--------------------------------------------------------------------
FCS 1 53.553,96
FCS 2 47.760,35
FCS 3 42.126,59
FCS 4 37.896,77
FCS 5 33.440,60
FCS 6 29.048,33
--------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------
F C A - FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ASSISTÊNCIA DIRETA
----------------------------------------------------
SÍMBOLO REFERÊNCIA VALOR
----------------------------------------------------
FCA 1 12.973,92
FCA 2 11.884,04
FCA 3 10.772,51
FCA 4 9.004,25
FCA 5 8.319,23
FCA 6 7.137,12
----------------------------------------------------
ANEXO XVIII
(art. 8º da Lei no 1086, de 27/08/90)
A U T A R Q U I A S
-------------------------------------------------------
F C I - FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
-------------------------------------------------------
SÍMBOLO VALOR
-------------------------------------------------------
FCI - 1 12.137,72
FCI - 2 9.710,16
FCI - 3 7.768,13
FCI - 4 6.214,52
FCI - 5 4.968,36
FCI - 6 4.471,55
FCI - 7 4.024,37
FCI - 8 3.621,93
FCI - 9 3.259.74
FCI - 10 2.933,76
------------------------------------------------------
* REVOGADA PELA LEI 2.065, DE 29/12/99. |