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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.730, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

Torna obrigatória a afixação, em Hospital e Clínica, de Cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de óbito de paciente.

Publicada no Diário Oficial nº 6.142, de 10 de dezembro de 2003.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art.70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório a afixação, em local visível, dentro de hospitais e clínicas, de cartaz contendo informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável, em caso de óbito do paciente.

§ 1º O local de afixação será definido pela direção de cada hospital ou clínica.

§ 2º O cartaz a que se refere o caput deste artigo será confeccionado e distribuído pela Administração Pública e trará informações detalhadas sobre a liberação e o translado do corpo, o serviço gratuito de sepultamento, os procedimentos notariais necessários à obtenção da certidão de óbito, bem como os endereços e os horários de funcionamento dos cartórios de registro civil competentes.

Art. 2º Os hospitais e clínicas que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - em caso de reincidência, multa no valor de 500 (quinhentos) UFERMS;

III - em ocorrências subseqüentes à prevista no inciso II, será aplicada multa equivalente a 1.000 (hum mil) UFERMS.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consignadas em dotação orçamentária específica para essa finalidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2003.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente