O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, que estima a receita e fixa a de despesa, em igual valor, na ordem de R$ 103.000,00 (centro e três mil reais), conforme os anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos no limite estabelecido pelo artigo anterior, compensados conforme os incisos I a IV do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320/64.
Art. 3º O art. 13 da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. A movimentação da conta bancária, que trata o artigo anterior, se fará através de cheques nominais, assinados conjuntamente, pelo Presidente e o Secretário Executivo do Conselho de Defesa do Consumidor - CEDC, ou seus substitutos legais.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de julho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |