O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As obras e serviços, necessários à conclusão do Centro de Pesquisa e Divulgação Científica da Biodiversidade de Mato Grosso do Sul - Aquário do Pantanal, serão executados à conta de recursos decorrentes de compensação ambiental, vinculados à fonte 0244, do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º As despesas de manutenção, eventualmente necessárias, do Centro de Pesquisa e Divulgação Científica da Biodiversidade de Mato Grosso do Sul - Aquário do Pantanal de que trata esta Lei, poderão ocorrer igualmente pela mesma fonte de recursos.
Art. 3º A aplicação dos recursos consignados nesta Lei não impede a destinação de outros, se necessário, para o mesmo objetivo.
Art. 4º Os recursos de que trata o art. 1º, constantes do Anexo desta Lei, ficam vinculados à conclusão do Centro de Pesquisa e Divulgação Científica da Biodiversidade de Mato Grosso do Sul - Aquário do Pantanal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.622, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
Parte integrante da Ata da 86ª Reunião da Câmara de Compensação Ambiental
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