A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Plano de Previdência Facultativo, Contributivo e Complementar no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Plano de Previdência, estabelecido por esta Lei, terá caráter facultativo, contributivo e complementar em relação aos benefícios assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o agente político esteja obrigatoriamente vinculado.
Parágrafo único. O regulamento desta lei deverá prever os respectivos planos de custeio e de benefício, os quais serão elaborados por consultoria especializada e poderão ser geridos por entidade de previdência privada própria ou multipatrocinada, com a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o financiamento por meio de capitalização, bem como estabelecendo as hipóteses de desligamento, resgate e aporte.
Art. 3º A Assembleia Legislativa é a patrocinadora do plano de benefícios do Plano de Previdência Facultativo, Contributivo e Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pela Mesa Diretora que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos Art. 4º Serão participantes do plano de benefícios:
I - o agente político inscrito no plano, no exercício do mandato;
II - o agente político inscrito no plano que se licenciar para exercer cargo, emprego ou função públicos;
III - o ex-agente político estadual inscrito no plano.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o patrocinador arcará com a sua contribuição quando a licença se der com ônus para órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado.
§ 2º Se a licença a que se refere o inciso II se der com ônus para órgão ou entidade de outro ente da federação, poderá o referido órgão ou entidade arcar com a contribuição ao plano de benefícios que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do referido plano.
§ 3º O participante a que se refere o inciso III poderá manter-se inscrito no plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do referido plano.
§ 4º Nos demais casos de licença ou afastamento do participante, poderá ele permanecer filiado ao plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do referido plano.
Art. 5º Para se tornar participante, o agente político deverá formalizar a sua adesão ao plano de benefícios mediante o pagamento da contribuição devida.
Parágrafo único. O participante de que trata o inciso III do caput do art. 4º poderá efetuar contribuição extraordinária, nos valores que ficariam a cargo do patrocinador.
Art. 6º Serão assegurados os seguintes benefícios aos participantes e seus dependentes:
I - renda mensal de aposentadoria voluntária;
II - renda mensal de aposentadoria por invalidez permanente;
III - renda mensal de pensão por morte.
Art. 7º O regulamento do plano estabelecerá as diretrizes para os dependentes dos participantes do plano.
Art. 8º A Assembleia Legislativa aprovará os planos de custeio e de benefícios e o estatuto da entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Os planos de benefícios serão elaborados por consultoria atuarial especializada.
Art. 9º Para os benefícios decorrentes de invalidez permanente e de morte, o regulamento do plano de benefícios assegurará a contratação, por meio de sociedade seguradora autorizada a funcionar no país, de capital destinado a cobrir os riscos atuariais.
§ 1º O capital segurado será limitado ao montante das contribuições vincendas do participante e do patrocinador previstas nos incisos I e II do caput do art. 12, vigentes na data de contratação do seguro e atualizadas pela rentabilidade dos investimentos obtida no período de doze meses imediatamente anterior à referida data.
§ 2º No início da vigência do plano de benefícios, as contribuições a que se refere o § 1º serão atualizadas conforme regulamento.
§ 3º O capital contratado comporá as rendas mensais de aposentadoria por invalidez permanente e de pensão por morte na forma estabelecida no regulamento do plano de benefícios
Art. 10. O valor da renda mensal relativa aos benefícios previstos no art. 6º será calculado observado o montante das contribuições pagas pelo participante e pelo patrocinador acrescido do resultado de investimentos e, do capital destinado a cobrir os riscos atuariais, nos casos previstos no art. 9º.
§ 1º A base de contribuição dos benefícios corresponderá à diferença entre o subsídio do deputado estadual e o valor máximo estabelecido para o benefício do regime de previdência ao qual ele esteja obrigatoriamente vinculado, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
§ 2º Não se incluem na base de contribuição as parcelas de caráter indenizatório.
Art. 11. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios.
Art. 12. São fontes de receita para a cobertura da renda mensal de aposentadoria voluntária:
I - a contribuição mensal do participante em percentual previsto anualmente no plano de custeio, calculada nos termos previstos no § 1º do art. 10;
II - a contribuição mensal do patrocinador, efetuada paritariamente com a do participante que mantém vínculo com o patrocinador;
III - as contribuições facultativas dos participantes, a título de aporte, sem contrapartida do patrocinador;
IV - a contribuição mensal do participante que cessar o vínculo com o patrocinador e optar por manter a sua inscrição no plano de benefícios;
V - a contribuição dos aposentados e pensionistas, quando for o caso, sobre o seu benefício mensal;
VI - os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados ao plano de benefícios ou que por direito lhe pertencerem;
VII - as receitas patrimoniais e financeiras.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso IV do caput, o participante arcará com a sua contribuição, calculada nos termos previstos no § 1º do art. 10, e com a contribuição que ficaria a cargo do patrocinador.
Art. 13. São fontes de receita para a cobertura da renda mensal de aposentadoria por invalidez e da renda mensal de pensão por morte:
I - a contribuição do participante correspondente ao prêmio pago para cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 9º;
II - a contribuição do patrocinador correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio pago para cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 9º.
Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso I do caput corresponde ao prêmio pago pela cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 9 e será anualmente revista em função do valor ajustado do capital, da idade do participante ou dependente e do tempo restante para a concessão do benefício de renda mensal de aposentadoria voluntária.
Art. 14. O valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. Os percentuais de contribuição a que se refere o art. 12 serão anualmente revistos, mediante avaliação atuarial.
Art. 16. As despesas administrativas da entidade fechada de previdência complementar serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto no caput.
Art. 17. As reservas e disponibilidades do plano de benefícios serão aplicadas tendo em vista o interesse social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória para o cumprimento das finalidades do plano.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis serão aplicados em investimentos rentáveis, conforme a política de investimentos estabelecida.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.
Deputado GERSON CLARO
Presidente
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