A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul, às crianças e aos adolescentes filhos de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, seja de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral.
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, às crianças e aos adolescentes vítimas e/ou filhos de mulheres vítima de violência doméstica e familiar, seja de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral. (redação dada pela Lei nº 5.363, de 8 de julho de 2019)
Art. 2º Fica garantida a transferência de matrícula, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, de crianças e adolescentes que se enquadrem nos termos desta Lei, sempre que houver necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredido, com vistas à garantia de sua própria segurança ou dos menores envolvidos.
Art. 3º Para comprovação da condição abrangida por esta Lei e efetivação da matrícula ou transferência, bastará a apresentação do Boletim de Ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica ou familiar, além dos documentos exigidos ordinariamente para tais fins, bem como uma declaração firmada pela declarante, na qual ateste sua condição, que ficará arquivada no estabelecimento de ensino, não podendo ser exigido qualquer outro documento.
Art. 4º A instituição de ensino que efetivar a matrícula ou receber a transferência deverá comunicar tal condição ao Conselho Tutelar do município, para que o órgão acompanhe o desenvolvimento da família em seu novo endereço, bem como o andamento do respectivo processo instaurado pelo Boletim de Ocorrência.
Parágrafo único. Os dados das vítimas de violência doméstica e familiar e de seus dependentes, matriculados ou transferidos de unidade escolar, serão sigilosos e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (acrescentado pela Lei nº 6.331, de 25 de outubro de 2024)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 08 de maio de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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