O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogada para os exercícios de 1.990 e 1.991 a
isenção do pagamento do ICMS as empresas de rádio difusão - sons e
imagens, concedida pelo CONFAZ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |