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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2004.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 6.154, de 30 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2004, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 3.461.260.700,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, duzentos e sessenta mil e setecentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
2.652.121.500
660.663.100
3.312.784.600
Receita Tributária
1.860.913.400
15.507.400
1.876.420.800
Receita de Contribuições
0
415.655.700
415.655.700
Receita Patrimonial
19.956.800
16.067.900
36.024.700
Receita de Serviços
0
112.960.400
112.960.400
Transferências Correntes
719.156.900
79.815.100
798.972.000
Outras Receitas Correntes
52.094.400
20.656.600
72.751.000
RECEITAS DE CAPITAL
237.194.500
162.045.600
399.240.100
Operações de Crédito
27.997.600
0
27.997.600
Alienação de Bens
189.900
1.800
191.700
Amortizações de Empréstimos
1.512.600
0
1.512.600
Transferências de Capital
140.468.000
150.443.800
290.911.800
Outras Receitas de Capital
67.026.400
11.600.000
78.626.400
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEF
(250.764.000)
0
(250.764.000)
RECEITA TOTAL
2.638.552.000
822.708.700
3.461.260.700

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 2.785.864.200,00 (dois bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil e duzentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 675.396.500,00 (seiscentos e setenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00)
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
2.274.043.880
560.045.500
2.834.089.380
Despesas de Capital
488.099.520
115.351.000
603.450.520
Reserva de Contingência
23.720.800
0
23.720.800
TOTAL
2.785.864.200
675.396.500
3.461.260.700

DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa
99.643.100
0
99.643.100
Tribunal de Contas
52.268.100
0
52.268.100
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS
5.000
235.100
240.100
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
152.222.400
0
152.222.400
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
7.100.000
19.100.000
26.200.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da Justiça
63.166.600
0
63.166.600
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
0
305.000
305.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
0
30.000
30.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo
27.419.900
0
27.419.900
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS
100.000
2.713.800
2.813.800
Agência Estadual de Imprensa Oficial
0
2.500.000
2.500.000
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de MS
0
93.968.100
93.968.100
Fundo de Investimento Social
0
145.109.200
145.109.200
Secretaria de Estado de Receita e Controle
177.987.700
0
177.987.700
Loteria Estadual de MS
0
1.531.500
1.531.500
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
23.868.400
0
23.868.400
Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal
7.779.100
39.100
7.818.200
Fundo de Provisão de Recursos
0
12.000.300
12.000.300
Secretaria de Estado de Gestão Pública
25.636.700
0
25.636.700
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de MS
3.911.300
1.681.100
5.592.400
Fundação Escola de Governo de MS
55.500
741.500
797.000
Empresa de Serviços Agropecuários de MS
0
579.900
579.900
Fundo de Previdência Social de MS
0
252.933.400
252.933.400
Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade
2.205.100
294.900
2.500.000
Procuradoria-Geral do Estado
32.162.500
0
32.162.500
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
0
621.000
621.000
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
83.933.400
0
83.933.400
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
64.091.200
7.340.400
71.431.600
Agência de Habitação Popular do Estado de MS
1.186.200
7.583.200
8.769.400
Agência de Gestão e Integração de Transportes de MS
531.400
39.233.900
39.765.300
Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano
700
300.000
300.700
Secretaria de Estado da Produção e do Turismo
62.692.300
0
62.692.300
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal
12.796.400
10.533.600
23.330.000
Junta Comercial de MS
0
3.130.800
3.130.800
Fundação de Turismo de MS
1.889.300
2.751.400
4.640.700
Agência Estadual de Metrologia
0
2.128.800
2.128.800
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
0
1.500.000
1.500.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de MS
0
2.364.300
2.364.300
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
3.552.500
0
3.552.500
Instituto de Meio Ambiental-Pantanal
4.410.400
12.738.000
17.148.400
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados
0
200.000
200.000
Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
34.772.600
0
34.772.600
Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de MS
2.074.300
9.600.200
11.674.500
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
11.000
11.000
Fundo Estadual de Assistência Social
1.444.200
855.400
2.299.600
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
0
170.000
170.000
Secretaria de Estado de Saúde
400
0
400
Fundação Serviços de Saúde de MS
36.273.800
15.719.800
51.993.600
Fundo Especial de Saúde de MS
99.335.600
67.521.900
166.857.500
Secretaria de Estado de Educação
390.781.900
0
390.781.900
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
246.991.500
0
246.991.500
Departamento Estadual de Trânsito de MS
0
49.678.300
49.678.300
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
28.915.500
2.190.000
31.105.500
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS
0
12.000.000
12.000.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
0
500.700
500.700
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública
16.944.600
0
16.944.600
Fundo Especial para o Desenvolvimento de Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
0
486.000
486.000
Encargos Gerais Financeiros do Estado
749.086.900
0
749.086.900
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
24.031.600
0
24.031.600
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário
1.138.000
0
1.138.000
Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de MS
13.920.900
7.768.200
21.689.100
Fundo de Regularização de Terras
0
4.998.800
4.998.800
Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
6.479.500
0
6.479.500
Fundação de Cultura de MS
1.723.300
93.300
1.816.600
Fundação de Desporto e Lazer de MS
1.041.500
7.548.400
8.589.900
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de MS
3.877.100
264.200
4.141.300
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS
0
9.373.000
9.373.000
Fundo de Investimentos Esportivos
0
4.260.200
4.260.200
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
4.931.700
0
4.931.700
Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de MS
7.253.900
4.194.600
11.448.500
Fundação Universidade Estadual de MS
33.197.200
1.286.400
34.483.600
Reserva de Contingência
23.720.800
0
23.720.800
TOTAL
2.638.552.000
822.708.700
3.461.260.700
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 72.006.700,00 (setenta e sete milhões, seis mil e setecentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
36.341.900
- Diretamente Arrecadados
2.408.900
- Convênios Diversos
33.933.000
Recursos para Aumento do Patrimônio
35.664.800
- Do Tesouro
6.533.500
- Operações de Crédito
29.131.300
TOTAL
72.006.700

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2004, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2° O excesso de arrecadação será concedido proporcionalmente em atendimento aos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, não será computada no orçamento de que trata o art. 130 da Constituição Estadual, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o seu cumprimento, no prazo a que alude o § 2º do art. 110 da Carta Estadual.

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, a promover a reformulação desta Lei Orçamentária, em caso de modificação das normas constitucionais federais.

Art. 14. Fica assegurado o valor de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais - FIS, de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 2000 - FIS, destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia



LEI 2.790.rtf