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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.204, DE 4 DE JUNHO DE 2012.

Torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.206, de 5 de junho de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas operadoras de cinema, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a numerarem suas cadeiras das salas de projeção, deixando à escolha do consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar.

§ 1º O número do assento adquirido deverá, obrigatoriamente, estar registrado no cupom de ingresso.

§ 2º Não poderá haver distinção dos preços dos assentos em razão da sua localização.

Art. 2º As empresas operadoras de cinema, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de junho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado