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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis que menciona ao Município de Jateí e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jateí os seguintes imóveis e suas benfeitorias:

I - Quadra 27: lote 11 (onze), com área de 787,50 m²; lote 12 (doze), com área de 787,50 m²; lote 13 (treze), com área de 528,99 m²; lote 14 (quatorze), com área de 562,50 m²; e lote 15 (quinze), com área de 562,50 m², todos localizados na zona urbana do Município de Jateí e registrados sob matrícula nº 13.923, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul;

II - Quadra 30: lote 01 (um), com área de 528,99 m², registrado sob matrícula R-2-3.800; lote 02 (dois), com área de 787,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.799; lote 03 (três), com área de 787,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.801; lote 04 (quatro), com área de 528,99 m², registrado sob matrícula R-2-3.802; lote 05 (cinco), com área de 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.433; lote 06 (seis), com área de 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.434; lote 07 (sete), com área de 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.435; lote 08 (oito), com área de 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.436; lote 09 (nove), com 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.803; lote 10 (dez), com área de 528,99 m², registrado sob matrícula R-2-3.437; lote 11 (onze), com área de 787,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.438; lote 12 (doze), com área de 787,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.804; lote 13 (treze), com área de 528,99 m², registrado sob matrícula R-2-3.805; lote 14 (quatorze), com área de 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.806; lote 15 (quinze), com área de 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.439; lote 16 (dezesseis), com área de 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.440; lote 17 (dezessete), com área de 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.807; lote 18 (dezoito), com área de 562,50 m², registrado sob matrícula R-2-3.441, todos pertencentes à Planta Geral da Cidade de Jateí e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul.

Art. 2º O Município de Jateí construirá nos imóveis descritos no artigo anterior um centro de múltiplas atividades e unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo único. O donatário deverá iniciar as obras previstas no caput no prazo de dois anos, contados da data de transcrição no Registro de Imóveis, sob pena de reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.





JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


MENSAGEM/GOV/MS/Nº 072/2001

Campo Grande, 12 de dezembro de 2001.


Senhor Presidente,

Com amparo no caput do art. 67 da Constituição Estadual, submeto à elevada apreciação dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que menciona ao Município de Jateí e dá outras providências.”

Os imóveis descritos no texto do anexo projeto de lei, que se pretende doar ao Município de Jateí, já foram de propriedade daquela municipalidade. Num processo inverso ao que ora se propõe, o Poder Executivo Municipal doou os lotes de terreno ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, para construção de escolas, que foram abandonadas por governos anteriores. Uma delas, construída nos lotes da Quadra 27, encontra-se em ruínas, enquanto a outra, iniciada na Quadra 30, não passou da fase de alicerces, de sorte que a doação deixou de atingir o objetivo a que se destinava.

A inclusa proposição presta-se, portanto, a devolver ao Município de Jateí os mencionados imóveis, que serão utilizados, respectivamente: adaptação da escola existente, com reforma condizente para o funcionamento de um centro de múltiplas atividades e construção de casas populares, tudo para atendimento dos segmentos menos aquinhoados da população. Convém salientar que a doação pretendida nenhum prejuízo causará ao Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a ociosidade dos imóveis.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo Popular para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,





JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador




À Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS
(mlfg/DOAÇÃO-JATEÍ/M)



DOAÇÃO-JATEÍ.doc