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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.074, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005.

Dispõe sobre a instalação e uso de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.584, de 6 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água no âmbito do Estado instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correão a expensas do consumidor.

Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. (Revogado conforme o art. 2º da Lei nº 3.356, de 8 de janeiro de 2007).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de outubro de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 3.074.rtf