A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do §º 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º e § 1º do artigo 3º da Lei estadual nº 2.177, de 07 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis – SASC, de uso automotivo, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os postos de serviços e abastecimentos de veículos, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que tenham instalado em suas dependências o Sistema de Armanezamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis – SASC, de uso automotivo, destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio, deverão atender aos dispositivos desta lei.
§ 1º Quando os SASCs forem de propriedade das Companhias Distribuidoras de Combustíveis, estas serão responsáveis pelo atendimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º Nos demais casos, as Companhias Distribuidoras de Combustíveis serão co-responsáveis das empresas e entidades referidas no caput deste artigo pelo atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 2º ................................................................................................................................
Art. 3º ................................................................................................................................
§ 1º No Estado de Mato Grosso do Sul será admitido o controle de estoque realizado por um dos sistemas de detecção de vazamento previstos na legislação vigente.
§ 2º ....................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de agosto de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |