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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.750, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a proibição de instituições financeiras ofertarem e celebrarem contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas por ligação telefônica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.678, de 11 de novembro de 2021, página 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidos de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.

Art. 2º As instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e por gravação de voz.

§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail e, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Art. 3º As instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2021.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente