O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º .......................................:
.....................................................
§ 1º .............................................:
I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
............................................” (NR)
“Art. 13. ......................................:
.....................................................
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo;
.....................................................
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
.....................................................
§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” (NR)
“Art. 14. ......................................:
I - ................................................:
......................................................
d) importados do exterior:
1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou de bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
............................................” (NR)
“Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 20 desta Lei:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
............................................” (NR)
“Art. 20. ......................................:
......................................................
IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior (art. 13, inciso IX):
............................................” (NR)
“Art. 44. .........................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
......................................................
III - adquirida em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Campo Grande, 21 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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