O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, obrigatoriamente, tem de prestar informações aos consumidores, relativamente a produtos cujo peso, volume, quantidade ou metragem, tenham sidos alterados à menor, indicando de forma clara as modificações.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos comerciais tipo auto-atendimento as informações terão de ser prestadas, também, através de cartazes bem legíveis, nos locais onde os produtos estiverem expostos à venda.
Art. 2º Nas farmácias, drogarias e estabelecimentos que comercializem medicamentos, as informações constantes do artigo anterior também são obrigatórias.
Art. 2º-A O fabricante, o importador ou o representante comercial em Mato Grosso do Sul de produto cuja embalagem for alterada, nos termos desta Lei, comunicará o fato à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-MS sessenta dias antes de sua introdução no mercado. (acrescentado pela Lei nº 3.846, de 10 de fevereiro de 2010)
Art. 3º Os infratores ficarão sujeitos à multas a serem definidas em ato do Poder Executivo, cujo valor mínimo não poderá ser inferior a 1.000 (um mil) UFERMS.
Art. 3º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Ordinária Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. (acrescentado pela Lei nº 3.846, de 10 de fevereiro de 2010)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente |