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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.418, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de preservativo feminino pela Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.685, de 4 de fevereiro de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde deverá fornecer, gratuitamente, em Postos de Saúde, preservativos femininos (Condom ou Camisinha feminina) à população.

Parágrafo único. O fornecimento dos preservativos de que trata o caput deste artigo, destina-se a atender as mulheres usuárias dos serviços de saúde, nos Programas de Atenção à Saúde da Mulher e de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Ministério da Saúde e com os municípios, para o atendimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º A dotação orçamentária para a consecução das finalidades desta Lei, será alocada em rubrica própria, no orçamento do Estado para o exercício seguinte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.



Deputado ARY RIGO
Presidente



LEI 2.418.doc