O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde deverá fornecer, gratuitamente, em Postos de Saúde, preservativos femininos (Condom ou Camisinha feminina) à população.
Parágrafo único. O fornecimento dos preservativos de que trata o caput deste artigo, destina-se a atender as mulheres usuárias dos serviços de saúde, nos Programas de Atenção à Saúde da Mulher e de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Ministério da Saúde e com os municípios, para o atendimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º A dotação orçamentária para a consecução das finalidades desta Lei, será alocada em rubrica própria, no orçamento do Estado para o exercício seguinte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente |