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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.539, DE 7 DE JULHO DE 2008.

Dá nova redação ao art. 1º e seu § 1º da Lei nº 3.404, de 30 de julho de 2007.

Publicada no Diário Oficial nº 7.248, de 8 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º e seu § 1º da Lei nº 3.404, de 30 de julho de 2007, passam a vogar com a seguinte redação:

“Art. 1º O estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e ou álcool etílico carburante, a ser instalado no Estado a partir da publicação desta Lei, somente poderá ser contemplado com incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que satisfaça às condições estabelecidas na presente Lei.

§ 1º A instalação de unidade fabril depende de avaliação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 2º ...........................................

§ 3º ...................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.539.rtf