Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados estáveis, de acordo com o artigo 19, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, os servidores do Estado da Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas, em exercício em 5 de outubro de 1989, em decorrência de nomeação, admissão ou contratação, independente de concurso público, há pelo menos, cinco anos continuados de serviço.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os servidores admitidos para os cargos criados pela Lei nº 103, de 26 de junho de 1930.
Art. 2º Não serão computados como tempo de serviço para efeito do artigo 1º:
I - as faltas não justificadas ao serviços;
II - gozo de licença para:
a) trato de interesses particulares;
b) acompanhar o cônjuge.
Art. 3º A quebra de continuidade do serviço somente ocorrerá nas hipóteses de e xoneração, demissão, dispensa ou rescisão de contrato, sem a simultânea admissão ou contratação em outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 3º A quebra de continuidade do serviço somente ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, dispensa ou rescisão de contrato, sem nova admissão ou contratação em cargo, emprego ou função pública, no prazo de até 90 dias. (redação dada pela Lei nº 1.061, de 26 de junho de 1990)
Art. 4º No prazo de trinta (30) dias, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, publicarão no Diário Oficial a relação nominal dos servidores abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta Lei.
§ 1º A publicação a que se refere este artigo produzirá os efeitos de declaração da estabilidade.
§ 2º O servidor que, havendo adquirido estabilidade, não tiver o seu nome relacionado na publicação poderá, a qualquer tempo, reclamar ao órgão competente a sua inclusão.
Art. 5º Os servidores declarados estáveis, na forma do artigo anterior, integrarão o Quadro Especial, que fica criado, até que venham a ser efetivados.
Art. 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, promoverão concurso de efetivação, não competitivo, destinado aos servidores a que se refere esta Lei.
Art. 7º O concurso de efetivação será de provas escritas e títulos para todas as categorias funcionais, versando:
I - as provas sobre:
a) Grupo Técnico de Nível Superior, inclusive Procuradoria-Geral do Estado:
1) Português ou outra matéria específica do curso superior exigido para a categoria funcional;
b) Grupo Magistério:
1) Professor: Português e Matemática ou outra matéria específica do curso do Magistério;
2) Especialista de Educação: Português e outra matéria específica do curso superior exigido para a categoria;
c) Grupos Apoio Técnico e Científico e Apoio Administrativos:
1) Português e Matemática ou outra matéria específica do curso técnico exigido para a respectiva categoria, a nível de 2º grau;
2) Português e Matemática a nível de 1º grau, para as categorias em que a escolaridade exigida e de 1º grau;
d) Grupo Transportes Oficiais e Serviços Auxiliares:
1) Português e Matemática a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau ou prova de conhecimentos específicos;
e) Grupo Polícia Civil:
1) Português e outra matéria específica do curso superior ou de 2º grau exigido para a respectiva categoria;
II - os Títulos:
a) constituíra título unicamente o tempo de serviço público até o máximo de 10 anos de efetivo exercício.
Art. 8º As provas serão atribuídas notas de zero (0) a dez (10) e aos títulos 1,2 (um inteiro e dois décimos) por ano de serviço público até cinco (5) anos e 0,2 (dois décimos) por ano de serviço público acima de cinco (5) anos e até dez (10) anos.
Art. 9º Será considerado aprovado o candidato que obtiver média global igual ou superior a cinco (5), apurada através de média ponderada, observados o pêso um (1) para a média das provas escritas e o pêso dois (2) para os títulos.
Art. 10. Não haverá prova eliminatória e nem classificação ordinal dos aprovados.
Art. 11. A inscrição do servidor ao concurso será feita "ex-offício" e independente de pagamento de taxas.
Art. 12. O servidor somente poderá concorrer ao cargo, para o qual foi admitido e em cujo exercício se encontra.
§ 1º Tratando-se de servidor contratado para prestar serviços em virtude de convênio firmado pelo Estado, concorrerá ele ao cargo cujas atividades típicas correspondam ou guardem lembrança com as funções previstas no contrato.
§ 2º O servidor contratado para Função de Assessoramento Especializado - FAE, concorrerá à cargo do Grupo Técnico de Nível Superior, cujas atividades típicas correspondam ou guardem semelhança com as de funções previstas no contrato.
Art. 13. Os servidores aprovados no concurso de efetivação integrarão o Quadro Permanente e serão enquadrados na categoria funcional a que concorrerem, porém na classe e referência que permitir o tempo de efetivo exercício prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo, constitui forma especial de progressão e ascensão funcional e terá por base, exclusivamente, o tempo de serviço, que será de dois anos para passar de uma referência para outra e seis anos de uma classe para outra.
§ 2º Tratando-se de membro do Grupo Magistério, a progressão será feita com base na habilitação do servidor e a ascensão se dará considerando 3 anos na passagem de uma letra para outra.
Art. 14. O tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso, sob qualquer regime, será contado integralmente para fins de adicional por tempo de serviço e licença especial.
Art. 15. Os servidores contratados em virtude de convênio e bem assim para o desempenho de função de assessoramento especializado, cujo salário percebido for superior ao da referência em que for enquadrado, perceberá a diferença salarial a título de vantagem
pessoal a ser absorvida em futuros reajustes de vencimentos.
Art. 16. Competirá à Secretaria de Administração, no âmbito do Poder Executivo, através da Comissão de Concurso designada pelo respectivo Secretário, organizar e realiza o concurso de efetivação dos servidores pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 17. O Poder Executivo baixará os regulamentos e instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de dezembro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO
Secretário de Estado de Administração |