O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 10 e 11, da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, alterados pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .............................................................
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II - ......................................................................
a) .......................................................................
1. Subsecretaria de Integração com o Interior;
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3. Subsecretaria de Apoio à Gestão Estratégica;
4. Subsecretaria de Integração com a Capital;
.................................................................” (NR)
“Art. 11. ...........................................................
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IV - ...................................................................
a) .....................................................................
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10. a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;
b) por meio da Subsecretaria de Integração com o Interior:
...........................................................................
6. a construção de agenda estratégica comum entre o Governo Estadual e os municípios do interior do Estado de Mato Grosso do Sul;
............................................................................
d) por meio da Subsecretaria de Apoio à Gestão Estratégica:
1. o acompanhamento de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;
2. a articulação dos gestores, por meio da aproximação da área-meio com a área-fim e do corpo técnico com o corpo político do governo, no interesse de promover a integração das ações e a modernização institucional;
3. a promoção e coordenação do chamado “governo eletrônico”, como instrumento da prestação regular de contas e a integração dos sistemas gerenciais e de suporte às decisões do governo, visando manter uma estrutura de apoio às decisões do Governador e do Secretário de Estado de Coordenação-Geral;
4. o registro, a organização cronológica e por área e a avaliação das ações de governo, medidas em termos de impacto para a sociedade, no interesse da prestação regular de contas;
5. a coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;
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f) por meio da Subsecretaria de Integração com a Capital:
1. a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a Capital, a promoção e coordenação das relações com o Prefeito da Capital, vereadores e lideranças;
2. o acompanhamento da execução de ações, programas e projetos estaduais de interesse da Capital;
3. a promoção de ações com o Município de Campo Grande, visando à implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e interesse social em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
4. o acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
5. o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e o Município de Campo Grande, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, em atendimento ao interesse social e o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população campo-grandense;
6. a construção de agenda estratégica comum entre o Governo Estadual e o Município de Campo Grande.” (NR)
Art. 2° Ficam repristinados os artigos 31 e 32 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |