(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.965, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera dispositivos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembrod e 2004.
Revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 10 e 11, da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, alterados pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................

...........................................................................

II - ......................................................................

a) .......................................................................

1. Subsecretaria de Integração com o Interior;

..........................................................................

3. Subsecretaria de Apoio à Gestão Estratégica;

4. Subsecretaria de Integração com a Capital;

.................................................................” (NR)

“Art. 11. ...........................................................

.........................................................................

IV - ...................................................................

a) .....................................................................

........................................................................
.

10. a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;

b) por meio da Subsecretaria de Integração com o Interior:

...........................................................................


6. a construção de agenda estratégica comum entre o Governo Estadual e os municípios do interior do Estado de Mato Grosso do Sul;

............................................................................

d) por meio da Subsecretaria de Apoio à Gestão Estratégica:

1. o acompanhamento de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;

2. a articulação dos gestores, por meio da aproximação da área-meio com a área-fim e do corpo técnico com o corpo político do governo, no interesse de promover a integração das ações e a modernização institucional;

3. a promoção e coordenação do chamado “governo eletrônico”, como instrumento da prestação regular de contas e a integração dos sistemas gerenciais e de suporte às decisões do governo, visando manter uma estrutura de apoio às decisões do Governador e do Secretário de Estado de Coordenação-Geral;

4. o registro, a organização cronológica e por área e a avaliação das ações de governo, medidas em termos de impacto para a sociedade, no interesse da prestação regular de contas;

5. a coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

..........................................................................

f) por meio da Subsecretaria de Integração com a Capital:

1. a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a Capital, a promoção e coordenação das relações com o Prefeito da Capital, vereadores e lideranças;

2. o acompanhamento da execução de ações, programas e projetos estaduais de interesse da Capital;

3. a promoção de ações com o Município de Campo Grande, visando à implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e interesse social em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;

4. o acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

5. o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e o Município de Campo Grande, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, em atendimento ao interesse social e o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população campo-grandense;

6. a construção de agenda estratégica comum entre o Governo Estadual e o Município de Campo Grande.” (NR)

Art. 2° Ficam repristinados os artigos 31 e 32 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador