O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos próprios em empreendimentos habitacionais específicos enquadrados no Programa de que trata a Medida Provisória nº 1 944-19, de 21 de setembro de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os recursos serão aplicados para subsidiar a produção ou recuperação de unidades habitacionais, com o propósito de adequar seu valor unitário às metas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes no âmbito federal e, no que couber, estadual, para o programa de que trata a Medida Provisória nº 1 944-19, a fim de evitar operação suplementar do arrendatário.
Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional no orçamento para o exercício financeiro de 2001 até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para a implementação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |