O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e no caput do art. 78 e inciso I do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considera-se obrigação de pequeno valor, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, aquela que na data da requisição do precatório, tenha valor igual ou inferior a 515 (quinhentas e quinze) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.
Art. 2º Ficam ratificados os pagamentos efetuados sob o comando do Decreto nº 10.412, de 2 de julho de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |